Decreto nº 12.207 de 15/05/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 mai 2006

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de benefícios fiscais a que se refere o Decreto nº 9.958, de 09 de setembro de 1998, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e no Parágrafo Único, do art. lº do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO o interesse governamental em incentivar o desenvolvimento do setor industrial do Estado do Piauí, notadamente no que se refere a atividades prioritárias,

DECRETA

Art. 1º Os prazos de que tratam os arts. 1º do Decreto nº 9.958, de 09 de setembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para empreendimentos industriais e agro-industriais, estabelecidos no Estado do Piauí, incluídos nas atividades definidas como prioritárias, na forma que especifica, e 1º do Decreto e 10.472, de 26 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de benefícios fiscais a que se refere o Decreto nº 9.958, de 09 de setembro de 1998, na forma que especifica, ficam prorrogados:

I - por mais 03 (três) anos para empreendimentos instalados na Capital;

II - por mais 05 (cinco) anos para empreendimentos instalados na interior.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os contribuintes já beneficiados com incentivo fiscal anteriormente concedido, deverão requerer, até 30 de junho de 2006 a prorrogação do benefício, observado o que determina o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996, e demais normas aplicáveis.

§ 2º Os contribuintes que estejam usufruindo na presente data, de quaisquer benefícios fiscais com base na Lei 4.859, de 27 de agosto de 1996, incluídos nas atividades definidas como prioritárias, poderão optar, no prazo definido no parágrafo anterior, pela prorrogação de que trata o art. 1º deste Decreto, nos mesmos termos do Decreto nº 9.958, de 09 de setembro de 1998.

§ 3º A prorrogação dos prazos de que trata o caput, somente se aplica aos contribuintes que requereram o benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 09 de setembro de 1998.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 9.958, de 09 de setembro de 1998

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA