Decreto nº 122 de 19/04/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 mai 2002

Regulamenta o entendimento Administrativo quanto ao alcance da imunidade Tributária relativa aos templos de qualquer culto e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e

Considerando que, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, existem manifestações administrativas divergentes quanto à abrangência da imunidade tributária, no que concerne aos "templos de qualquer culto", estatuída no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, em face de o imóvel ser, ou não, de propriedade da entidade religiosa responsável;

Considerando que, em matéria de interpretação de regra jurídica, não cabe ao intérprete diferenciar o que o legislador, efetivamente, não fez, sobretudo em se tratando de vedação constitucional ao poder de tributar;

Considerando ainda que a Constituição federal preconiza no art. 5º, inciso I, a inviolabilidade de consciência e de crença, além de assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

DECRETA:

Art. 1º Padronizar o entendimento administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, no tocante ao reconhecimento administrativo da imunidade tributária que beneficia os "templos de qualquer culto", nos termos do art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, no sentido de dispensar tratamento tributário igualitário, independentemente da propriedade imobiliária pertencer, ou não, à entidade religiosa responsável..

Art. 2º Para fins de reconhecimento da imunidade tributária ora regulamentada, a entidade religiosa responsável pela administração do templo deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças instruído da cópia da documentação hábil a comprovar:

I - sua constituição como entidade;

II - a propriedade, cessão gratuita ou locação do imóvel utilizado como templo;

III - a identificação da autoridade religiosa responsável pela entidade.

§ 1º A competência para reconhecimento da imunidade é do Secretário Municipal de Finanças que, para tanto, deverá levar em consideração as conclusões das diligências fiscais empreendidos bem como a manifestação fundamentada do Diretor de Cadastro Imobiliário.

§ 2º Em caso de mudança na destinação do imóvel utilizado como templo, a entidade religiosa responsável deverá efetuar comunicação à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de submissão a regime especial de fiscalização.

Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir as instruções administrativas complementares que se fizerem necessárias objetivando viabilizar as rotinas administrativas inerentes ao reconhecimento da imunidade tributária.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças dará publicidade, mensalmente, no Diário Oficial do Município, através de extrato informativo das imunidades reconhecidas na forma deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 19 de abril de 2002.

MARCELO DÉDA

PEDRO LOPES

NILSON NASCIMENTO LIMA

ALADIR CARDOSO FILHO