Decreto nº 12.192 de 01/03/2005

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 mar 2005

Dá nova redação ao Decreto 11.862, de 09 de fevereiro de 2004.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei 6.236, de 09 de dezembro de 2004, e 6.262, de 23 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.862, de 09 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A aplicação da alíquota prevista no inciso V do Art. 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações das Leis 6.236, de 09 de dezembro de 2004, e 6.262, de 29 de dezembro de 2004, será feita mediante as condições regulamentadas por este Decreto.

Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, entende-se por débitos com a Fazenda Municipal decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aqueles definitivamente constituídos pelo lançamento, bem como aqueles oriundos da falta do seu pagamento total ou parcial ainda não constituídos.

Art. 2º Os contribuintes, prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 7.01, 10.01, 10.05, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 e no item 5 (cinco), exceto o subitem 5.09 da Lista de Serviços anexa à Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, poderão, a partir da vigência deste Decreto, solicitar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, a mudança para a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no Art. 1º, o que será feito através de Termo de Compromisso ou Formulário de Solicitação, conforme haja ou não débitos com a Fazenda Municipal.

§ 1º O enquadramento na alíquota referida neste artigo, se solicitado até o dia 05 (cinco), se efetivará no mês da respectiva solicitação e incidirá sobre os fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês anterior.

§ 2º Tratando-se de solicitação feita após o prazo previsto no § 1º, o referido enquadramento se efetivará no mês subseqüente àquele da respectiva solicitação e incidirá sobre os fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês em que esta for manifestada.

Art. 3º O Formulário de Solicitação ou o Termo de Compromisso referidos no artigo anterior conterão a qualificação do contribuinte e seu responsável, o seu número de inscrição no CNPJ, bem como a comprovação de sua situação fiscal em relação à Fazenda Municipal, mediante Certidão Negativa ou Positiva de Débitos.

Art. 4º Nos casos de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, constará do Termo de Compromisso, a destinação do índice de 1% (um por cento) de sua receita bruta mensal de serviços para a amortização da dívida relativa ao imposto, a iniciar-se a partir do mês em que o contribuinte estiver submetido à alíquota reduzida.

§ 1º A amortização da dívida referida no caput deste artigo será feita em parcelas mensais e consecutivas, e prevalecerá até a quitação total do débito existente, sendo devidas no mesmo dia do vencimento do imposto, ficando ainda sujeitas às multas e demais acréscimos previstos na legislação vigente, nos casos de inadimplemento.

§ 2º O recolhimento mensal do imposto à alíquota de 2% (dois por cento) e a amortização da dívida referida neste artigo constituem obrigações distintas, de forma que o cumprimento de uma não exime o cumprimento da outra.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos referentes a fatos geradores do imposto ocorridos após 1o. de janeiro de 2004, só sendo admitida, nestes casos, a aplicação da alíquota prevista no inciso V do Art. 25 da Lei 6.075, de 2003, se o contribuinte proceder à quitação ou parcelar o respectivo débito com base na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto 10.558, de 13 de abril de 2000, e modificações posteriores, ou, na hipótese de impugnação ou recurso contra lançamento do imposto, relativamente ao período acima referido, adotar o mesmo procedimento, nos prazos previstos nos artigos 33 e 61, Parágrafo Único, da Lei 3.708, de 03 de janeiro de 1991.

Art. 5º A amortização da dívida obedecerá a seguinte ordem de preferência dos débitos:

I - inscritos em Dívida Ativa;

II - objeto de lançamento de ofício;

III - objeto de denúncia espontânea.

Parágrafo Único. Prevalecerá, para efeito de amortização, observada a ordem estabelecida nos incisos I, II e III, consecutivamente, a data de inscrição em Dívida Ativa, a data do lançamento ou do mês de referência do imposto, iniciando-se pela mais antiga.

Art. 6º A concessão da alíquota reduzida será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à alíquota de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:

I - da apuração de débito pela Fazenda Municipal em período anterior à data da referida concessão;

II - da apuração de débito pela Fazenda Municipal em período posterior à data da referida concessão, salvo nos casos de denúncia espontânea;

III - do descumprimento do Termo de Compromisso por período superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. Na apuração de débito em período posterior à data da concessão do benefício, na forma do inciso II, poderá o contribuinte preservar o enquadramento na alíquota de 2% (dois por cento), desde que, proceda a quitação ou parcele o respectivo débito com base na Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.558, de 13 de abril de 2000, e modificações posteriores, ou, na hipótese de impugnação ou recurso, adote idêntico procedimento, nos prazos previstos nos artigos 33 e 61, Parágrafo Único, da Lei 3.708, de 03 de janeiro de 1991.

Art. 7º A concessão da alíquota reduzida de que trata este Decreto só será admitida para os contribuintes que estejam regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 8º Para os fins do aproveitamento do crédito a que se refere o Art. 2º da Lei 6.236, de 09 de dezembro de 2004, alterada pela Lei 6.262, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-á a seguinte regra:

I - tratando-se de contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o crédito apurado na forma do Art. 50 da Lei 6.075, de 2003, será destinado ao pagamento da dívida até onde débito e crédito se compensarem;

II - extinto o débito de que trata o inciso I e restando saldo em favor do contribuinte, o mesmo será aproveitado para o pagamento do imposto nos meses subseqüentes;

III - tratando-se de contribuinte que não tenha débito com a Fazenda Municipal, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ou que seja credor de saldo decorrente da operação mencionada no inciso II, o aproveitamento do crédito referido neste artigo, em qualquer dessas hipóteses, não poderá exceder, mês a mês, ao percentual de 20% (vinte por cento) do imposto devido.

§ 1º Os contribuintes enquadrados nas hipóteses deste artigo, antes de procederem à compensação nele referida, deverão declarar à Divisão de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, o demonstrativo do crédito a compensar, devidamente assinado pelo contribuinte ou por quem legalmente o represente.

§ 2º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente para instauração de processo criminal, na forma da Lei nº 8.137, de 1990 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária), sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de março de 2005.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal

Maurício Cezar Duque-Secretário Municipal de Fazenda