Decreto nº 12.191 de 28/04/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 mai 2006

Dispõe sobre caso de extensão do estabelecimento de Microempresa Industrial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o desenvolvimento das Microempresas Industriais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as remessas de mercadorias de fabricação de Microempresa Industrial, para o local de funcionamento desta, no Centro de Comercialização de Confecções, Calçados e Acessórios do Estado do Piauí - PIAUÍ CENTER MODA, considerado extensão do estabelecimento,

DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos dos arts. 47, 107, § 3º, 114 e 115, inciso II, alínea b do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e 4º, inciso VII, do Regulamento da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, considera-se extensão do estabelecimento de Microempresa Industrial o local em funcionamento temporário no Centro de Comercialização de Confecções, Calçados e Acessórios do Estado do Piauí - PIAUÍ CENTER MODA, criado com o apoio e participação do Governo do Estado do Piauí, através da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, destinado à exposição e venda dos produtos de fabricação das referidas Microempresas.

Art. 2º Nas remessas de mercadorias de sua fabricação, destinadas ao local de funcionamento no PIAUÍ CENTER MODA, extensão do estabelecimento de Microempresa Industrial, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente, mencionando, além dos requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira, Código 5.914;

II - endereço: o local de destino;

III - no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

a) a expressão: "Emitida nos termos do art. 2º, do Dec. nº ______/06";

b) a numeração das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da transmissão da propriedade das mercadorias.

§ 1º No retorno de mercadorias não comercializadas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal, tendo como destinatário o próprio emitente, para acobertar o trânsito das mercadorias, à qual será anexada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, indicará, além dos requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": Retorno de mercadoria ou bem remetido para

Nota Fiscal de Remessa Nº/Série ______________/_______

Data da Emissão ____/____/____

Valor Total R$ ________________

Art. 3º Havendo transmissão de propriedade de mercadorias, durante o período de permanência no local de funcionamento no PIAUÍ CENTER MODA, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, nos termos do parágrafo único, do art. 17, do Dec. nº 8.854/93;

II - Nota Fiscal, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": Retorno simbólico de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira, Código 1.949;

b) no corpo, carimbo conforme modelo abaixo:

Nota Fiscal de Remessa Nº/Série ______________/_______

Data da Emissão ____/____/____

Valor Total R$ ________________

Parágrafo Único. As Notas Fiscais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior e o inciso II deste artigo, serão arquivadas juntamente com a de remessa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2006.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 28 de abril de 2006.

GOVERNADOR DE ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA