Decreto nº 12.184 de 09/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2006

Dispõe sobre o processo de transição governamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, combinado com a alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de transição governamental, desde seu início até o seu encerramento, sua coordenação, seus prazos e demais regras que lhe sejam aplicáveis, visando a garantir a continuidade administrativa, a eficiência e a transparência da administração pública.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo.

Parágrafo único. Ao Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo compete a coordenação dos trabalhos do processo de transição governamental.

Art. 3º O processo de transição governamental tem início na data da proclamação, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, do resultado da eleição para o cargo de Governador do Estado e se encerra na data da posse do eleito.

Art. 4º Durante o processo de transição, o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Estadual.

§ 1º A indicação de que trata o caput será formalizada por meio de ofício ao Governador do Estado.

§ 2º O ofício a que se refere o § 1º conterá, além dos nomes dos integrantes da equipe de transição, a indicação de seu coordenador.

Art. 5º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º serão formulados pelo coordenador da equipe de transição, por escrito, ao Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da administração estadual os dados solicitados.

§ 1º O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo determinação diversa do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo.

§ 2º As informações serão prestadas pelo Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, por escrito, no prazo de quinze dias, contado da data de protocolo da solicitação.

§ 3º Em nenhuma hipótese, serão prestadas informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça.

Art. 6º Poderá ser constituído grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, destinado à consecução do disposto neste Decreto.

Art. 7º As reuniões de servidores membros do grupo de trabalho previsto no art. 5º com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 8º Fica o Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo autorizado a editar normas complementares para execução das disposições de Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo