Decreto nº 1.217-R de 24/09/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 2003

Ratifica o Convênio ICMS nº 70/03 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS nº 70/03, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Brasília, DF, em 15 de agosto de 2003, na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ......................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

h) cópia do contrato de prestação de serviços contábeis, firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas; e

i) tratando-se de estabelecimento de logística, cópia autenticada do contrato de locação firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

.........................................................................................................................." (NR)

II - o art. 51:

"Art. 51. .....................................................................................................................

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, IV;

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V;

XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;

XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente, prevista no art. 22, I, d;

§ 8º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária." (NR)

III - o art. 105:

"Art. 105. .....................................................................................................................

IV - .................................................................................................................................

d) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.o 87, de 1996, nas demais hipóteses;

VII - ................................................................................................................................

c) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.o 87, de 1996, nas demais hipóteses." (NR)

IV - o art. 232, transformadas as alíneas e a j dos incisos I e II em alíneas j a o:

"Art. 232. ......................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

c) com alíquota do IPI de seis por cento, quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento;

d) com alíquota do IPI de sete por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento;

e) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;

f) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;

g) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;

h) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

i) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;

II - ...................................................................................................................................

c) com alíquota do IPI de seis por cento, setenta e oito inteiros e um centésimo por cento;

d) com alíquota do IPI de sete por cento, setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento;

e) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;

f) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

g) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;

h) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

i) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;

........................................................................................................................." (NR)

V - o art. 235:

"Art. 235. .........................................................................................................................

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda."(NR)

VI - o art. 641:

"Art. 641. .......................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de transferência de responsabilidade técnica para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, da devolução dos livros e documentos fiscais, o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade, com as firmas reconhecidas do responsável pelo estabelecimento e dos contabilistas, atual e anterior." (NR)

VII - o art. 658:

"Art. 658. ...........................................................................................................................

§ 2º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º a 8.º.

§ 3º Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.

§ 4º A opção deverá ser formalizada, até 30 de setembro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:

I - registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

II - manter anexados a cópia do termo de autorização e o comprovante de recebimento, pela administradora, do documento remetido sob registro postal.

§ 5º A administradora entregará, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 6º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5º e 8.º.

§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §3º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual.

§ 8º A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico." (NR)

VIII - o art. 676:

"Art. 676. ........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

III - exigirá a apresentação do documento de que trata o art. 666, § 1º, X, certificando-se de que tenha sido emitido por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, credenciada pela Gerência Fiscal, nos termos do art. 657, §§ 2º a 6.º.

................................................................................................................................" (NR)

IX - o art. 840:

"Art. 840. .............................................................................................................................

§ 2º Contatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido para cancelamento e, ser for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 924 e 925, com a seguinte redação:

"Art. 924. Até 31 de outubro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o art. 666, § 1º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal.

Art. 925. Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos praticados por estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou armazenamento de café, e por empresa comercial exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre a data da expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização dos regimes especiais previstos nos arts. 43, §§ 3º a 15, e 357, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e a data de início da vigência do Decreto nº 802-R, de 08 de agosto de 2001." (NR)

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIII, na forma do Anexos II deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2.º, III, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 1.217-R, DE 24.09.2003 - DOE ES 25.09.2003 RETIFICADO DOE ES 03.10.2003

CONVÊNIO ICMS 70/03

Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 74ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003,

considerando a edição do Decreto Federal nº 4.800, de 5 de agosto de 2003, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e

tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas "l", "m", "n" e "o" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - ao inciso I:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";

II - ao inciso II:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de agosto de 2003.

ANEXO II DO DECRETO Nº - R, DE DE DE 2003

"ANEXO LIII

(a que se refere o art. 658, § 3º do RICMS/ES)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO

(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

(razão social), inscrita no CNPJ sob o número, estabelecido na (endereço completo do estabelecimento), na cidade de _______________, Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/ administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, ao Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1º, § 3.º, V da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1.ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2.comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração, etc.);

3.última alteração contratual.

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*)
CNPJ
UF
 
 
 

* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora

(Cidade), (data por extenso)

________________________________________

assinatura (com reconhecimento de firma)

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato

AUTORIZAÇÃO TEF

Endereços das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autorização e respectivos call-centers, para maiores informações:

Rede
Endereço
Fone
Amex
American Express Tempo & Cia
a/c: Área de Pesquisa
Caixa Postal 3080 - CEP 38407-970 - Uberlândia - MG
0800785040
Hipercard
Hipercard Administradora de Cartões
a/c: Operações - Autorização ECF
Avenida Caxangá, 3841 - Bairro Iputinga - CEP 50.670-902 - Recife - PE
0800-782250
Redecard
Redecard S/A
a/c: Controle Cadastral
Caixa Postal 4695 - CEP 01061-970 - São Paulo - SP
0800774433
TecBan
Tecnologia Bancária S/A
a/c Autorização TEF
Rua São Vicente, 237 - Bela Vista - CEP 01314-010 - São Paulo - SP
0800565464
Visanet
Visanet
a/c: Srª Elizabeth
Caixa Postal 4034 - ECT - Agência Santana
Rua Fernando Sandreschi, 95/103 - Santana - São Paulo - SP
0800780111