Decreto nº 1.216 de 30/04/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 abr 2003

Acrescenta incisos e Parágrafo aos Artigos 2º, 3º e 4º, e confere nova redação ao Inciso VI, do Art. 3º, todos do Decreto nº 356, de 15 de Outubro de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos de incisos e parágrafo e modificados em sua redação os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 356, de 15 de outubro de 2001, nos seguintes termos:

"Art. 2º (...)

§ 2º (...)

VI - consignações de valores advindos da utilização, pelos servidores, de cartão de débito, para a aquisição de produtos, bens e serviços." (AC)

"Art. 3º (...)

VI - entidades de previdência privada aberta ou fechada, bem como, sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, entidades administradoras de planos de saúde e odontológico, de cartões especiais de benefícios, cartões de débito ou de crédito. (NR)

VII - empresas administradoras de cartão de débito." (AC)

"Art. 4º (...)

§ 5º As entidades consignatárias que não necessitem de autorização expressa de funcionamento através de Portaria do Ministério da Fazenda, deverão comprovar a sua regularidade junto à mesma, através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e instalação de filial ou sede no Estado de Alagoas."

(AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador