Decreto nº 12.108 de 23/09/1998

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 out 1998

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Decreta:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.549/93, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º -..................................................................................

§ 1º - Considera-se construção civil, para efeito da alínea 'a' do inciso I deste artigo:

a) a realização material de obras de engenharia civil, assim entendidas as construções de edifícios destinadas à habitação, ao trabalho, ao ensino, à recreação ou ao culto, inclusive serviços auxiliares e complementares;

b) construção de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras-de-arte;

c) construção de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais.

f) execução de obras elétricas e hidrelétricas; e

g) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral."

Art. 2º Altera os incisos II e VII do art. 7º do Decreto nº 10.549/93, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 7º -.................................................................................

II - os profissionais liberais, nos três primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau, independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 35 deste Decreto.

VIII - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município cinco por cento de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício.

Art. 3º Revoga a alínea "e" do inciso III do art. 7º do Decreto nº 10.549/93.

Art. 4º Revoga o inciso XII do art. 7º do Decreto nº 10.549/93.

Art. 5º Altera o inciso II do art. 8º do Decreto nº 10.549/93, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º -.................................................................................

II - a partir da data da colação de grau;

Art. 6º Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 10.549/93, como segue:

"Art. 9º - As solicitações de benefícios fiscais previstos no art. 7º deste Decreto deverão ser formalizadas através de requerimento do interessado, citando o artigo da Lei municipal pelo qual se considera amparado, e, ainda, conforme o caso, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

I - pelas pessoas enquadradas no inciso I do art. 7º, atestado médico oficial comprovando a deficiência;

II - pelas pessoas enquadradas no inciso II do mesmo artigo, comprovante da primeira inscrição no Conselho Regional da respectiva categoria profissional, ou na entidade que lhe corresponda;

III - pelos profissionais autônomos proprietários de um só táxi, declaração de que dirigem o veículo pessoalmente, sem o auxílio de qualquer pessoa;

IV - pelas entidades que desejarem celebrar convênio nos termos do inciso VII do mesmo artigo:

a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente registrados no órgão competente;

b) comprovar a regularidade com os recolhimentos do ISSQN;

c) comprovante de registro junto ao órgão educacional competente;

d) termo de compromisso colocando à disposição do Município cinco por cento de suas matrículas, por curso existente na instituição, de acordo com o interesse das partes convenientes e diretamente relacionadas com o benefício e por unidade de ensino;

e) após o deferimento pelo Secretário Municipal da Fazenda será celebrado o convênio que estabelecerá as datas de início e término;

f) as isenções em vigor na data da publicação deste Decreto deverão ser revistas até 31 de dezembro de 1998, quando então, por iniciativa do interessado, será promovido o convênio nos termos da Lei;

V - pelas pessoas enquadradas no inciso VIII do mesmo artigo:

a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, devidamente arquivados no órgão competente;

b) termo de compromisso para publicação gratuita de editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos ou fiscais de interesse público;

VI - pelas entidades enquadradas no inciso IX do mesmo artigo:

a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente registrados no órgão competente;

b) cópia dos balanços dos últimos três exercícios.

§ 1º - As pessoas enquadradas nos inciso II do art. 7º, cuja categoria profissional não possua Conselho Regional, ou entidade equivalente, deverão apresentar cópia do respectivo diploma, devidamente registrado junto ao Ministério da Educação.

§ 2º - As isenções de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e XI do art. 7º, concedidas em caráter geral, dependem de requerimento do interessado.

§ 3º - Para fins de concessão de isenção, será exigida ao requerente a regularização de seus débitos perante a Fazenda Municipal, exceto no que concerne ao objeto do pedido.

§ 4º - Havendo dúvidas quanto à identidade do declarante ou a veracidade das declarações, deverá o órgão responsável pela tramitação final do expediente solicitar os documentos necessários ao estabelecimento da situação."

Art. 7º Altera os §§ 6º e 8º do art. 17 do Decreto nº 10.549/93, que passam a ter as seguintes alterações:

"Art. 17 -................................................................................

§ 6º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade de Referência Fiscal (UFIR), de acordo com o art. 34, exceto no caso de retenção na fonte.

§ 8º - No caso de serviços de táxi, táxi-lotação ou transporte escolar, o cálculo será em função da quantidade de UFIR tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, conforme o art. 34.

Art. 8º Altera o inciso V do art. 33 do Decreto nº 10.549/93, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 133 -..............................................................................

V - arrendamento mercantil (leasing): 2,5%;

Art. 9º Dá nova redação ao art. 34 do Decreto nº 10.549/93, como segue:

"Art. 34 - São as seguintes as alíquotas para cálculo do imposto em função da UFIR:

I - trabalho pessoal:

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 118 URIFs por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais:

71 UFIRs por exercício;

II - sociedade civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 23 UFIRs por mês;

III - serviços de transporte - táxi, táxi-lotação e transporte escolar:

11 UFIRs por veículo e por mês.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do imposto na forma deste artigo, no caso de contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota, será considerado o valor da alíquota tantas vezes nela ou em cada uma se enquadrar."

Art. 10. Altera o parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 10.549/93, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35 -.................................................................................

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até sessenta dias após o registro no órgão competente, civil ou comercial, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, no caso de pessoa física."

Art. 11. Acrescenta o § 3º ao art. 61 do Decreto nº 10.549/93, alterado pelo Decreto nº 11.432/96, com a seguinte redação:

"Art. 61 -................................................................................

§ 3º - O Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - (LRE) ISSQN emitido na forma do § 1º deverá ser encadernado, contendo no máximo três exercícios e limitado a duzentas folhas, sempre considerando-se competências completas. Após a encadernação, deverá ser apresentado para autenticação na SMFDT-ISSQN em conjunto com o Livro inicial."

Art. 12. Acrescenta §§ 6º e 7º ao art. 62 do Decreto nº 10.549/93, com as seguintes redações:

"Art. 62 -................................................................................

§ 6º - Quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado nos pagamentos seguintes, conforme os critérios abaixo:

a) a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, utilizando-se do campo 17 para o destaque do valor a compensar;

b) o valor a ser compensado não poderá ultrapassar oitenta por cento do imposto a pagar no mês, declarado no campo 13 da guia de recolhimento;

c) deverá ser escriturada no LRE (Livro de Registro Especial do ISSQN), no quadro resumo, no mês do pagamento, a que competência se refere o valor compensado;

d) somente poderão ser compensados os recolhimentos a maior referentes a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1998.

§ 7º - Para efeitos de extinção do crédito tributário através de compensação, fica esta condicionada à homologação por parte do Fisco."

Art. 13. Revoga o art. 78 do Decreto nº 10.549/93.

Art. 14. Altera os §§ 6º e 7º do art. 79 do Decreto nº 10.549/93, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 79 -.................................................................................

§ 6º - No caso previsto no inciso III, a juízo da autoridade administrativa é facultado o recurso referido no caput deste artigo, quando o montante do pagamento for inferior ou equivalente a 230 UFIRs na data em que este foi efetuado.

§ 7º - Para fins de observância do limite de que trata o parágrafo anterior, será considerado o valor total a ser restituído, ainda que correspondente a mais de um recolhimento, obtido pelo somatório dos quocientes da divisão dos valores indevidamente recolhidos pelo da UFIR do respectivo mês, até a quarta casa decimal, desprezadas as demais."

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de setembro de 1998.

José Fortunati

Prefeito em exercício

Odir Alberto Pinheiro Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz

Secretária do Governo Municipal, respondendo