Decreto nº 1210 DE 28/07/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 jul 2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 1650 DE 06/10/2021):

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo n° 04-037853/2021;

CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos  execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o artigo 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE n° 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria n° 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;

CONSIDERANDO a Resolução n° 1, de 16 de abril de 2020, com as alterações da Resolução n° 3, de 28 de abril de 2021, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e regulamenta o Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei n° 20.205, de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 796, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 15.802, de 26 de janeiro de 2021, que reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Curitiba em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 20.506, de 26 de fevereiro de 2021, que estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução n° 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 7.020, de 5 de março de 2021, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual n° 8.042, de 30 de junho de 2021 até 31 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 28 de julho de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Art. 2° Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, casas noturnas e atividades correlatas;

(Revogado pelo Decreto Nº 1340 DE 18/08/2021):

II - eventos esportivos com público externo;

III - consumo no local nas tabacarias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1340 DE 18/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - tabacarias;

IV - reuniões com mais de 300 (trezentas) pessoas, incluindo comemorações, confraternizações e encontros familiares, em espaços localizados em bens públicos ou privados;

V - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, salvo em feiras livres e de artesanato.

VI - saunas em geral, independentemente do local em que estiverem instaladas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1420 DE 01/09/2021).

§ 1° Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 2° Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2° do Decreto Municipal n° 796, de 16 de junho de 2020.

§ 3° Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020.

§ 4° Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n° 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 3° As medidas restritivas previstas neste artigo deverão ser observadas pelos estabelecimentos que prestam os seguintes serviços e atividades:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e shopping centers;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais, floriculturas e imobiliárias;

III - academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais e coletivas;

IV - restaurantes, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias e bares;

V - lojas de conveniência em postos de combustíveis;

VI - comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, e comércio de produtos e alimentos para animais;

VII - mercados, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção;

VIII - feiras livres;

IX - parques infantis e temáticos: sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos com o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários, em todas as direções, realizada a assepsia após o uso por cada pessoa ou grupo de pessoas, vedado o funcionamento de piscina de bolinhas;

X - feiras de artesanato, cinemas, museus e circos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1480 DE 15/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - feiras de artesanato, teatros, cinemas, museus e circos;

XI - casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: autorizado até 1.000 (mil) convidados, desde que seja observada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, sendo vedada a permanência de pessoas em pé em lounges, corredores, camarotes ou qualquer outro local do estabelecimento, condicionado ao cumprimento de protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1480 DE 15/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: autorizado até 300 (trezentos) convidados, desde que seja observada a capacidade de ocupação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, condicionado ao cumprimento de protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde;

XII - eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios: observada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, com acesso restrito a pessoas que testaram negativo em teste RT-PCR ou Pesquisa de Antígeno para detecção do vírus SARS-COV-2 coletado em até 48 horas antes da data do início do evento, realizado por laboratório de análises clínicas ou unidades de prestação de serviços de saúde devidamente autorizados pelas autoridades sanitárias, condicionado ao cumprimento de protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1480 DE 15/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios: autorizado até 300 (trezentos) participantes, desde que observada a capacidade de ocupação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, condicionado ao cumprimento de protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde;

XIII - mostras comerciais, feirões e feiras de varejo.

XIV - eventos esportivos com público externo, autorizado até 5.000 (cinco mil) participantes, desde que seja observada a ocupação de 20% (vinte por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, com acesso restrito a pessoas que testaram negativo em teste RT-PCR ou Pesquisa de Antígeno para detecção do vírus SARSCOV-2 coletado em até 48 horas antes da data do evento, realizado por laboratório de análises clínicas ou unidades de prestação de serviços de saúde devidamente autorizados pelas autoridades sanitárias, proibida a comercialização e o consumo no local de alimentos e bebidas alcoólicas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1340 DE 18/08/2021).

XV - teatros: sendo permitida apresentação musical ou teatral, observada a ocupação de 70% (setenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, sendo vedada a permanência de pessoas em pé em lounges, corredores, camarotes ou qualquer outro local do estabelecimento, condicionado ao cumprimento de protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1480 DE 15/09/2021).

XVI - eventos de apresentação teatral ou musical em espaços abertos: autorizados até 5.000 (cinco mil) participantes, desde que seja observada a ocupação de 60% (sessenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros - CLCB, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com acesso restrito a pessoas que testaram negativo em teste RT-PCR ou Pesquisa de Antígeno para detecção do vírus SARS-COV-2 coletado em até 48 horas antes da data do início do evento, realizado por laboratório de análises clínicas ou unidades de prestação de serviços de saúde devidamente autorizados pelas autoridades sanitárias, proibida a comercialização e o consumo no local de alimentos e bebidas alcóolicas, condicionado ao cumprimento de protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1550 DE 22/09/2021).

§ 1° Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

§ 2° A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

(Revogado pelo Decreto Nº 1340 DE 18/08/2021):

§ 3° Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local, ressalvadas as hipóteses previstas em protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 4° Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB.

§ 5° Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-se-á pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois).

§ 6º Nos restaurantes, lanchonetes e bares, deve ser observado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as mesas, em todas as direções, sendo vedada a permanência de pessoas em pé em loungies, corredores, camarotes ou qualquer outro local do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1385 DE 25/08/2021).

Art. 4° Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) da sua capacidade de público:

I - hotéis e resorts;

II - pousadas e hostels.

Art. 5° Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I - serviços de call center e telemarketing: exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Art. 6° O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7° O funcionamento dos locais de práticas esportivas coletivas, das casas de festas e recepções, cinemas, teatros e eventos corporativos fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 8° O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, permitido o consumo no local de alimentos e bebidas.

Art. 9° O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, permitido o consumo no local de alimentos e bebidas.

Art. 10. O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 11. Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 1480 DE 15/09/2021):

Art. 12. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Parágrafo único. O funcionamento do transporte coletivo fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A.

Art. 13. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 14. As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:

I - serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal n° 739, de 3 de junho de 2020;

II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal n° 907, de 10 de julho de 2020.

Art. 15. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 705, de 30 de julho de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1250 DE 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n° 705, de 30 de julho de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza. Alterado pelo Decreto n° 1.250/2021 (DOM de 02.08.2021), efeitos a partir de 02.08.2021 Redação Anterior

Art. 16. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal n° 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Art. 17. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

§ 1° Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.

§ 2° Fica determinada à Guarda Municipal a adoção de medidas de prevenção às aglomerações, como o controle de acesso, em locais da Cidade onde há reincidência de grande circulação de pessoas.

Art. 18. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4° do Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020.

Nota: Ver Decreto Nº 1480 DE 15/09/2021, que fica prorrogado o prazo previsto no artigo 19 , do Decreto Municipal nº 1.210 , de 28 de julho de 2021, até o dia 6 de outubro de 2021.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 15 de setembro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1420 DE 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 01 de setembro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1340 DE 18/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 18 de agosto de 2021.

Art. 20. Ficam revogados os Decretos Municipais n°s 1.130, de 7 de julho de 2021 e 1.180, de 21 de julho de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de julho de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Péricles de Matos

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Tatiana Turra Korman

Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO