Decreto nº 12.099 de 15/02/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 fev 2006

Regulamenta a Lei nº 5.546, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do DETRAN/PI, vinculados a veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.546, de 17 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Poderão ser parcelados os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadaas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/PI, não solvidos nos prazos de vencimento, em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado, referentes aos exercícios de 2000 a 2004.

Art. 2º As parcelas deverão ser pagas em moeda corrente nacional, ou mediante cheque emitido pelo beneficiário proprietário do veículo automotor, ao qual os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais se encontram vinculados.

Art. 3º As multas e taxas estaduais parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado do DETRAN-PI, após a quitação integral do parcelamento.

Art. 4º Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela será concedido o efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento.

Art. 5º As multas de trânsito que forem objeto de recurso administrativo e ou ação judicial não poderão ser parceladas.

Parágrafo único. Para a inclusão das multas referidas no caput deverá haver a desistência expressa do recurso ou ação judicial.

Art. 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 15 (quinze) UFR-PI.

Art. 7º As parcelas terão como data de vencimento a data acordada no Termo de Adesão ao parcelamento, constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º As parcelas serão pagas através de sistema bancário.

§ 2º O não-pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem pagas em uma única quota, no prazo de trinta dias, contados da data da inadimplência, retomando os efeitos financeiros das multas ao registro do veículo.

§ 3º Havendo inadimplência no parcelamento, as multas e as taxas que o compõem não serão objeto de novo parcelamento.

Art. 8º Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o § 2º do art. 7º o débito será inscrito em dívida ativa, sujeitando-se, a partir da inscrição, aos encargos previstos na legislação estadual, bem como será levantado o efeito suspensivo das multas, além da cancelamento do parcelamento.

Parágrafo único. Àqueles que tiverem seu parcelamento cancelado por falta de pagamento, não será deferido novo parcelamento.

Art. 9º O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos referentes ao veículo, cujo cadastro conste parcelamento de multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do DETRAN-PI, somente será liberado se não houver débito de parcelas em atraso.

Art. 10. O parcelamento dos débitos no caso de veículos removidos ao depósito somente será possível se o veículo não tiver nenhum débito relativo aos exercícios de 2005 e 2006, em conformidade com o previsto no parágrafo único do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11. Para realizar o parcelamento deverá o proprietário do veículo ou seu procurador, dirigir-se à sede do DETRAN-PI, CIRETRANs ou Postos de Serviço, preencher e assinar o Termo de Adesão, constante do Anexo deste Decreto, apresentando a seguinte documentação:

I - Cópias da Cédula de Identidade e do CPF;

II - Comprovante de residência;

III - Procuração Pública quando requerido por procurador, com cópia do seu RG, CPF e comprovante de residência;

IV - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

V - Cópia do CRV (DUT).

Art. 12. A adesão ao parcelamento nos termos deste Decreto implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II -Impedimento de transferência do registro de propriedade do veículo ou mudança do domicilio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do débito parcelado;

III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito;

IV - Conhecimento dos termos e condições fixados neste Decreto e na Lei Estadual nº 5.546, de 17 de janeiro de 2006 e sua aceitação tácita.

Art. 13. O parcelamento não será concedido a pessoas jurídicas.

Art. 14. Fará jus ao parcelamento o proprietário de veículo usado adquirido com débitos de multas e taxas estaduais referentes aos exercícios de 2000 a 2004, desde que o respectivo Recibo de Transferência (CRV) se encontre devidamente preenchido e com a firma do vendedor reconhecida até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista no caput deste artigo, o disposto no inciso II do art. 12, deste Decreto.

Art. 15. O deferimento do parcelamento não impede a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas prevista em lei e decorrentes do Auto de Infração.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO