Decreto nº 12053 DE 13/12/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 dez 2012

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2013.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04.04.1990, e:

 

Considerando o disposto nos arts. 39 e 104, da Lei Complementar nº 59, de 02.10.2003;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o recolhimento do ISSQN,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

 

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês.

 

Art. 2º. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077, de 28.12.2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

 

Parágrafo único. No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.

 

Art. 3º. Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

 

Art. 4º. Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal