Decreto nº 12024 DE 19/08/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 ago 2013

Dispõe acerca da regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Florianopólis e dá outras providencias.

(Revogado pelo Decreto Nº 21921 DE 21/08/2020):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 9.289, de 11 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º O estacionamento de veículos automotores, nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos do município de Florianópolis, terá controle do tempo limitado, mediante o pagamento de preços públicos estabelecidos pela sua ocupação, e reger-se-á por este Decreto.

Parágrafo único. Integram as áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, os logradouros descritos no anexo I, deste Decreto e demais áreas a serem definidas por ato do Chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 2º A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamento eletrônico com sistema informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata das receitas, bem como auditoria permanente por parte do poder concedente. Até a implantação do sistema informatizado a operacionalização será feita com cartões tipo raspadinha. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamento eletrônico com sistema informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata das receitas, bem como auditoria permanente por parte do poder concedente.

Parágrafo único. O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do direito de estacionar, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento, dentre as quais uma será a moeda corrente.

Art. 3º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata este Decreto será instituído com as seguintes áreas de estacionamento, sem sobreposição, a saber:

I - Zona Azul: área destinada ao estacionamento de veículos automotores pelo período máximo de duas horas contínuas, vedada a sua prorrogação, mediante pagamento de preço público pela ocupação do espaço público; e

II - Zona Branca: área destinada ao estacionamento de veículos automotores pelo período de permanência não superior a cinco horas contínuas, vedada a sua prorrogação, mediante pagamento de preço público pela ocupação do espaço público.

Art. 4º O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de segunda a sexta feira, das 08 horas às 18 horas, e aos sábados, das 08 horas às 12 horas. Nos balneários o horário de funcionamento será de segunda à sábado das 09:00 horas às 19:00 horas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de segunda a sexta feira, das 08 horas às 18 horas, e aos sábados, das 08 horas às 12 horas.

§ 1º O horário de funcionamento das Áreas do Estacionamento Rotativo Pago poderá ser estendido ou suspenso em ocasiões especiais, através de ato do Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 2º Não haverá cobrança pela utilização das áreas públicas determinadas no artigo 3º nos domingos e feriados.

§ 3º Ficam isentos do pagamento nas áreas denominadas Zona Azul os veículos oficiais do município de Florianópolis quando estiverem a serviço, mediante placa ou autorização expedida pelo órgão executivo de trânsito municipal.

§ 4º Os veículos acima, embora isentos de pagamento, deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.

Art. 5º Além das hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro e leis correlatas, será considerado como irregularmente estacionado:

I - O veículo que permanecer estacionado além do período máximo de estacionamento contínuo permitido no local;

II - Caso vencido o direito de estacionar na vaga no tempo adquirido;

III - Caso não haja pagamento do preço público estabelecido; e

IV - Caso o veículo esteja estacionado em vaga destinada a outra categoria.

Art. 6º O Aviso de Irregularidade será emitido pela Concessionária via Sistema de Comunicação “on-line” e transformado em auto de infração de trânsito pelo Agente de Trânsito após verificação.

Art. 7º A utilização de vagas do estacionamento rotativo para outro fim deverá ser precedida de autorização, expedida pelo órgão executivo de trânsito municipal, que especificará o início e término da utilização, e determinará o pagamento prévio do número de vagas pelo tempo utilizado, se for o caso.

Art. 8º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento.

Art. 9º Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária, depende de prévia autorização especial do órgão executivo de trânsito municipal.

Art. 10. As áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago estarão devidamente identificadas por meio de sinalização própria, que especificará uma das áreas descritas no art. 3º, que poderão ser alteradas mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Fica estabelecido o preço público de ocupação para estacionamento de automóveis, caminhonetes e camionetas em R$ 1,00 (um real) pelo período de 60 minutos e para motocicletas, motonetas e ciclomotores o preço será de R$ 0,50 (cinquenta centavos).

§ 1º O valor será reajustado para R$ 2,00 (dois reais), para estacionamento de automóveis, caminhonetes e camionetas e para motocicletas, motonetas e ciclomotores o valor será de R$ 1,00 (um real) a partir da data da contratação da empresa vencedora do processo de licitação para implantação do novo Sistema de Estacionamento Rotativo.

§ 2º Nos Balneários fica estabelecido o preço público de ocupação para estacionamento de automóveis, caminhonetes e camionetas em R$ 1,00 (um real), pelo período de 60 minutos e para motocicletas, motonetas e ciclomotores o valor será de R$ 0,50 (cinquenta centavos). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O preço público será reajustado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O preço público será reajustado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).

Art. 12. Fica estabelecido que deverá ter no mínimo 01 (um) orientador para cada 25 (vinte e cinco) vagas de estacionamento rotativo.

Art. 13. Compete ao órgão executivo de trânsito a definição e regulamentação das vagas de estacionamento conforme a resolução nº 302/2008 do CONTRAN.

Art. 14. A receita obtida pelo pagamento mensal da concessão será depositado em uma conta específica que será administrada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, a organização, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços diretamente explorados ou via concessão, bem como a definição das vias onde será implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 11.510 de 25.04.2013.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 19 de agosto de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO

MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO I

Vias e Logradouros operacionalizados atualmente

a) Região Insular - Bairro: Centro Logradouros:

Travessa Abílio de Oliveira

Madalena Barbi

Adolfo Melo

Major Costa

Almirante Alvim

Major José Augusto de Farias

Dr. Armínio Tavares

José Jacques

Almirante Lamego

Júlio Moura

Altamiro Guimarães

Marechal Guilherme

Álvaro de Carvalho

Mário Couto

Alves de Brito

Martinho Calado

Anita Garibaldi

Nunes Machado

Antônio Dib Mussi

Osmar Cunha

Araújo Figueiredo

Padre Schuler

Arcipreste Paiva

Av. Paulo Fontes

Artista Bittencourt

Pedro Ivo

Av. Rio Branco

Largo Benjamin Constant

Av. Trompowsky

Praça Esteves Júnior

Barão de Batovi

Praça Getúlio Vargas

Beira Mar

Praça Olívio Amorim

Presidente Coutinho

Bulcão Viana

Presidente Nereu Ramos

Conselheiro Mafra

Prof. Luiz Sanches Bezzerra da Trindade

Coronel Melo Alvim

Prof. Alfredo Xavier Vieira

Crispim Mira

Prof. Hermínio Jacques

Cristovão Nunes Pires

Rafael Bandeira

Des. Arno Hoeschel

Trav. Jornalista Osvaldo Mello

Des. Urbano Salles

Saldanha Marinho

Djalma Moelmann

Santos Dumont

Dom Jaime Câmara

Santo Inácio de Loyola

Dom Joaquim

São Francisco

Dorval Melchíades de Souza

São Jorge

Dr. Frederico Rolla

Servidão Missão Jovem

Dr. Zulmar Lins Neves

Sete de Setembro

Emílio Blum

Souza França

Esteves Júnior

Trav. Stodieck

Feliciano Nunes Pires

Vila Tenente Sapucaia

Felipe Schmidt

Tenente Silveira

Fernando Machado

Trav. Harmonia

Francisco Tolentino

Trav. Syriaco Atherino

Trav. Adelaide

Vidal Ramos

Visconde de Ouro Preto

Vítor Konder

Victor Meirelles

General Bittencourt

Praça XV de Novembro

Av. Hercílio Luz

Bolsões da Avenida Beira Mar Norte (Trapiche, Koxixos e Polícia Militar)

Hermann Blumenau

lhéus

Irmã Benwarda

Jerônimo Coelho

Jornalista Rubens de Arruda Ramos

José da Costa Moellmann

Lacerda Coutinho

Largo São Sebastião

Leoberto Leal

Luiz Delfino

b) Região Insular - Bairro: Trindade

Logradouros:

Travessa São Lourenço de Brindes

Madre Benvenuta

Cônego Bernardo

Sérgio Lopes Falcão

Santa Luiza

Luiz Oscar de Carvalho

São Tomáz de Aquino

Humberto de Campos

João de Deus Machado

Iracema Nunes da Silva

José Brasilicio de Souza

Prof. Bento Águido Vieira

Travessa Antenor Cardoso da Silva

Procópio Manoel Pires

Prof. Simão José Hess

Edison Areas

c) Região Continental - Bairro: Estreito

Logradouros:

Henrique Boiteux

General Valgas Neves

Secundino Peixoto

Fúlvio Aducci

Bernardino Vaz

Dr. Heitor Blum

Manoel de Oliveira Ramos

Souza Dutra

Belmira Isabel Martins

Jardim Nossa Senhora de Fátima

Santos Saraiva

Tereza Cristina

Araci Vaz Callado

Prof. Antonieta de Barros

Gen. Liberato Bittencourt

Afonso Pena

Manoel de Oliveira Ramos

d) Região Continental - Bairro: Itaguaçu

Logradouros:

Des. Pedro Silva

Euclides da Cunha

Rosato Evangelista

Antônia Alves

Capitão Savas

Álvaro Soares de Oliveira

Léo Vítor

Ivo Reis Montenegro

Travessa Hamilton Berreta

e) Região Continental - Bairro: Coqueiros

Logradouros:

Jaú Guedes da Fonseca

João Roberto Sanford

João Alcântara da Cunha

Bento Góia

Almirante Tamandaré

Dr. Abel Capela

Concepta Araújo Figueiredo

Des. Pedro Silva

Andre Wendhausen

Papa João XXIII

Des. Flávio Tavares da Cunha Mello

Servidão José Henrique Gonzaga

Marques de Carvalho

Fritz Muller

Miguel Daux

Prof. Bayer Filho

Vereador José do Vale Pereira

Ademar Grijó

Marques de Carvalho

f) Região Insular - Bairro: Santa Mônica Logradouros: Santa Mônica Região Insular - Balneário de Canasvieiras Logradouros: Antenor Borges Murilo Antonio Bortoluzzi Antonio Heil Dos Eucaliptos Jorge Mussi Do Kalifa Vasco de Oliveira Gondin Afonso Cardoso da Veiga Rodolfo Hickel Manoel Manallos Moura Vidal Ramos Madre Maria Villac Av. das Nações Hypólito Gregório Pereira Dr. Antônio Prudente de Moraes Av. Prof. Milton Leite José Daux Mário Lacombe (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).