Decreto nº 12024 DE 19/08/2013
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 ago 2013
Dispõe acerca da regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Florianopólis e dá outras providencias.
(Revogado pelo Decreto Nº 21921 DE 21/08/2020):
O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 9.289, de 11 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º O estacionamento de veículos automotores, nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos do município de Florianópolis, terá controle do tempo limitado, mediante o pagamento de preços públicos estabelecidos pela sua ocupação, e reger-se-á por este Decreto.
Parágrafo único. Integram as áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, os logradouros descritos no anexo I, deste Decreto e demais áreas a serem definidas por ato do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 2º A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamento eletrônico com sistema informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata das receitas, bem como auditoria permanente por parte do poder concedente. Até a implantação do sistema informatizado a operacionalização será feita com cartões tipo raspadinha. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamento eletrônico com sistema informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata das receitas, bem como auditoria permanente por parte do poder concedente.
Parágrafo único. O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do direito de estacionar, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento, dentre as quais uma será a moeda corrente.
Art. 3º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata este Decreto será instituído com as seguintes áreas de estacionamento, sem sobreposição, a saber:
I - Zona Azul: área destinada ao estacionamento de veículos automotores pelo período máximo de duas horas contínuas, vedada a sua prorrogação, mediante pagamento de preço público pela ocupação do espaço público; e
II - Zona Branca: área destinada ao estacionamento de veículos automotores pelo período de permanência não superior a cinco horas contínuas, vedada a sua prorrogação, mediante pagamento de preço público pela ocupação do espaço público.
Art. 4º O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de segunda a sexta feira, das 08 horas às 18 horas, e aos sábados, das 08 horas às 12 horas. Nos balneários o horário de funcionamento será de segunda à sábado das 09:00 horas às 19:00 horas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de segunda a sexta feira, das 08 horas às 18 horas, e aos sábados, das 08 horas às 12 horas.
§ 1º O horário de funcionamento das Áreas do Estacionamento Rotativo Pago poderá ser estendido ou suspenso em ocasiões especiais, através de ato do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º Não haverá cobrança pela utilização das áreas públicas determinadas no artigo 3º nos domingos e feriados.
§ 3º Ficam isentos do pagamento nas áreas denominadas Zona Azul os veículos oficiais do município de Florianópolis quando estiverem a serviço, mediante placa ou autorização expedida pelo órgão executivo de trânsito municipal.
§ 4º Os veículos acima, embora isentos de pagamento, deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.
Art. 5º Além das hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro e leis correlatas, será considerado como irregularmente estacionado:
I - O veículo que permanecer estacionado além do período máximo de estacionamento contínuo permitido no local;
II - Caso vencido o direito de estacionar na vaga no tempo adquirido;
III - Caso não haja pagamento do preço público estabelecido; e
IV - Caso o veículo esteja estacionado em vaga destinada a outra categoria.
Art. 6º O Aviso de Irregularidade será emitido pela Concessionária via Sistema de Comunicação “on-line” e transformado em auto de infração de trânsito pelo Agente de Trânsito após verificação.
Art. 7º A utilização de vagas do estacionamento rotativo para outro fim deverá ser precedida de autorização, expedida pelo órgão executivo de trânsito municipal, que especificará o início e término da utilização, e determinará o pagamento prévio do número de vagas pelo tempo utilizado, se for o caso.
Art. 8º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento.
Art. 9º Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária, depende de prévia autorização especial do órgão executivo de trânsito municipal.
Art. 10. As áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago estarão devidamente identificadas por meio de sinalização própria, que especificará uma das áreas descritas no art. 3º, que poderão ser alteradas mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Fica estabelecido o preço público de ocupação para estacionamento de automóveis, caminhonetes e camionetas em R$ 1,00 (um real) pelo período de 60 minutos e para motocicletas, motonetas e ciclomotores o preço será de R$ 0,50 (cinquenta centavos).
§ 1º O valor será reajustado para R$ 2,00 (dois reais), para estacionamento de automóveis, caminhonetes e camionetas e para motocicletas, motonetas e ciclomotores o valor será de R$ 1,00 (um real) a partir da data da contratação da empresa vencedora do processo de licitação para implantação do novo Sistema de Estacionamento Rotativo.
§ 2º Nos Balneários fica estabelecido o preço público de ocupação para estacionamento de automóveis, caminhonetes e camionetas em R$ 1,00 (um real), pelo período de 60 minutos e para motocicletas, motonetas e ciclomotores o valor será de R$ 0,50 (cinquenta centavos). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O preço público será reajustado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O preço público será reajustado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).
Art. 12. Fica estabelecido que deverá ter no mínimo 01 (um) orientador para cada 25 (vinte e cinco) vagas de estacionamento rotativo.
Art. 13. Compete ao órgão executivo de trânsito a definição e regulamentação das vagas de estacionamento conforme a resolução nº 302/2008 do CONTRAN.
Art. 14. A receita obtida pelo pagamento mensal da concessão será depositado em uma conta específica que será administrada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, a organização, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços diretamente explorados ou via concessão, bem como a definição das vias onde será implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 11.510 de 25.04.2013.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 19 de agosto de 2013.
CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,
JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
ANEXO I
Vias e Logradouros operacionalizados atualmente
a) Região Insular - Bairro: Centro Logradouros:
Travessa Abílio de Oliveira |
Madalena Barbi |
Adolfo Melo |
Major Costa |
Almirante Alvim |
Major José Augusto de Farias |
Dr. Armínio Tavares |
José Jacques |
Almirante Lamego |
Júlio Moura |
Altamiro Guimarães |
Marechal Guilherme |
Álvaro de Carvalho |
Mário Couto |
Alves de Brito |
Martinho Calado |
Anita Garibaldi |
Nunes Machado |
Antônio Dib Mussi |
Osmar Cunha |
Araújo Figueiredo |
Padre Schuler |
Arcipreste Paiva |
Av. Paulo Fontes |
Artista Bittencourt |
Pedro Ivo |
Av. Rio Branco |
Largo Benjamin Constant |
Av. Trompowsky |
Praça Esteves Júnior |
Barão de Batovi |
Praça Getúlio Vargas |
Beira Mar |
Praça Olívio Amorim |
Presidente Coutinho |
Bulcão Viana |
Presidente Nereu Ramos |
Conselheiro Mafra |
Prof. Luiz Sanches Bezzerra da Trindade |
Coronel Melo Alvim |
Prof. Alfredo Xavier Vieira |
Crispim Mira |
Prof. Hermínio Jacques |
Cristovão Nunes Pires |
Rafael Bandeira |
Des. Arno Hoeschel |
Trav. Jornalista Osvaldo Mello |
Des. Urbano Salles |
Saldanha Marinho |
Djalma Moelmann |
Santos Dumont |
Dom Jaime Câmara |
Santo Inácio de Loyola |
Dom Joaquim |
São Francisco |
Dorval Melchíades de Souza |
São Jorge |
Dr. Frederico Rolla |
Servidão Missão Jovem |
Dr. Zulmar Lins Neves |
Sete de Setembro |
Emílio Blum |
Souza França |
Esteves Júnior |
Trav. Stodieck |
Feliciano Nunes Pires |
Vila Tenente Sapucaia |
Felipe Schmidt |
Tenente Silveira |
Fernando Machado |
Trav. Harmonia |
Francisco Tolentino |
Trav. Syriaco Atherino |
Trav. Adelaide |
Vidal Ramos |
Visconde de Ouro Preto |
Vítor Konder |
Victor Meirelles |
General Bittencourt |
Praça XV de Novembro |
Av. Hercílio Luz |
Bolsões da Avenida Beira Mar Norte (Trapiche, Koxixos e Polícia Militar) |
Hermann Blumenau |
lhéus |
Irmã Benwarda |
Jerônimo Coelho |
Jornalista Rubens de Arruda Ramos |
José da Costa Moellmann |
Lacerda Coutinho |
Largo São Sebastião |
Leoberto Leal |
Luiz Delfino |
b) Região Insular - Bairro: Trindade
Logradouros:
Travessa São Lourenço de Brindes |
Madre Benvenuta |
Cônego Bernardo |
Sérgio Lopes Falcão |
Santa Luiza |
Luiz Oscar de Carvalho |
São Tomáz de Aquino |
Humberto de Campos |
João de Deus Machado |
Iracema Nunes da Silva |
José Brasilicio de Souza |
Prof. Bento Águido Vieira |
Travessa Antenor Cardoso da Silva |
Procópio Manoel Pires |
Prof. Simão José Hess |
Edison Areas |
c) Região Continental - Bairro: Estreito
Logradouros:
Henrique Boiteux |
General Valgas Neves |
Secundino Peixoto |
Fúlvio Aducci |
Bernardino Vaz |
Dr. Heitor Blum |
Manoel de Oliveira Ramos |
Souza Dutra |
Belmira Isabel Martins |
Jardim Nossa Senhora de Fátima |
Santos Saraiva |
Tereza Cristina |
Araci Vaz Callado |
Prof. Antonieta de Barros |
Gen. Liberato Bittencourt |
Afonso Pena |
Manoel de Oliveira Ramos |
d) Região Continental - Bairro: Itaguaçu
Logradouros:
Des. Pedro Silva |
Euclides da Cunha |
Rosato Evangelista |
Antônia Alves |
Capitão Savas |
Álvaro Soares de Oliveira |
Léo Vítor |
Ivo Reis Montenegro |
Travessa Hamilton Berreta |
e) Região Continental - Bairro: Coqueiros
Logradouros:
Jaú Guedes da Fonseca |
João Roberto Sanford |
João Alcântara da Cunha |
Bento Góia |
Almirante Tamandaré |
Dr. Abel Capela |
Concepta Araújo Figueiredo |
Des. Pedro Silva |
Andre Wendhausen |
Papa João XXIII |
Des. Flávio Tavares da Cunha Mello |
Servidão José Henrique Gonzaga |
Marques de Carvalho |
Fritz Muller |
Miguel Daux |
Prof. Bayer Filho |
Vereador José do Vale Pereira |
Ademar Grijó |
Marques de Carvalho |
f) Região Insular - Bairro: Santa Mônica Logradouros: Santa Mônica Região Insular - Balneário de Canasvieiras Logradouros: Antenor Borges Murilo Antonio Bortoluzzi Antonio Heil Dos Eucaliptos Jorge Mussi Do Kalifa Vasco de Oliveira Gondin Afonso Cardoso da Veiga Rodolfo Hickel Manoel Manallos Moura Vidal Ramos Madre Maria Villac Av. das Nações Hypólito Gregório Pereira Dr. Antônio Prudente de Moraes Av. Prof. Milton Leite José Daux Mário Lacombe (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12551 DE 13/01/2014).