Decreto nº 12018 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2018

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e tendo em vista o protocolado sob nº 15.514.642-7,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 220ª O caput do 12 do Subanexo I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir documento fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênios ICMS nºs 117/2004, 77/2011, 104/2018 e 111/2018).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Curitiba, em 17 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUIZ BOVO

Secretário de Estado da Fazenda