Decreto nº 11949 DE 07/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2018

Fixa os percentuais de redução a serem aplicados em favor das empresas locadoras de veículos, referente aos serviços de Primeiro Emplacamento e Licenciamento Anual, previstos na tabela de serviços do DETRAN/PR, conforme artigo 30 da Lei nº 19.358 , de 20 de dezembro de 2017, que alterou o artigo 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983.

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, V, VI, e § único, todos do art. 87 da Constituição Estadual, e ainda, o artigo 30 da Lei nº 19.358 , de 20 de dezembro de 2017, que altera o artigo 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, e as informações consubstanciadas no protocolado sob nº 15.031.495-0 e anexos,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 25, da Lei nº 7.811, de 29 dezembro de 1983, com redação dada pelo artigo 30 da Lei nº 19.358 , de 20 de dezembro de 2017, que conferiu ao Poder Executivo a possibilidade de reduzir e reestabelecer as taxas previstas na Tabela de Serviços do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, referentes aos serviços cobrados de empresas locadoras de veículos, até o limite de redução praticada em outras unidades da federação.

Art. 2º Ficam fixados os percentuais de redução para os códigos abaixo nominados, a serem aplicados sobre o valor vigente na data da realização do serviço, para os processos de Primeiro Emplacamento de Veículos e Licenciamento Anual, para veículos registrados exclusivamente com o complemento da categoria como locadora:

I - Código 2.01.00-6 (Primeiro Registro de Veículo) - Percentual de redução de 90%;

II - Código 2.16.00-3 (Vistoria) - Percentual de redução de 90%;

III - Código 2.25.00-2 (Licenciamento Anual) - Percentual de redução de 100% e de 50% quando for solicitada unicamente a emissão do documento de licenciamento anual CRLV (2ª via);

IV - Código 2.18.00-6 (Lacre) - Percentual de redução de 100%;

V - Código 2.10.00-5 (Inclusão ou Liberação de gravame por ocasião de processo de Primeiro Emplacamento) - Percentual de redução de 100%.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil