Decreto nº 11942 DE 01/08/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 ago 2013

Disciplina a circulação de caminhões e operações de carga e descarga na área que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 12374 DE 28/11/2013):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além da regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais de acordo com o inciso XVIII do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis;

Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, conforme dispõe o inciso II, art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9503/1997,

Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual no Município, em particular na região interna ao Centro;

Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais de Florianópolis,

Art. 1º Fica proibido o trânsito de caminhões e o estacionamento de veículos em operação de carga e descarga, nas áreas e vias delimitadas nos artigos posteriores e configurada nos mapas constante do Anexo I, partes integrantes deste Decreto, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:

I - de 2ª a 6ª feira: das 6 às 9 horas e das 17 às 20 horas;

II - aos sábados: das 10 às 14 horas.

Parágrafo único. Para cumprimento da proibição ficam definidos os veículos acima de 7,0 toneladas e/ou comprimento acima de 7,0 metros nas áreas de circulação determinadas pelo Artigo 3º.

Art. 2º O serviço de carga e descarga de mercadorias em geral, de mudanças, de materiais de construção e concreto, de distribuição de bebidas e gás, os de produtos inflamáveis ficam sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, compreende-se as áreas e vias, às seguintes localidades:

I - Área interna do polígono formado pelas seguintes vias:

a) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral;

b) Av. Rubens de Arruda Ramos;

c) Av. Mauro Ramos;

d) Rua Silva Jardim;

e) Rua José da Costa Moelmann; e

f) Av. Paulo Fontes;

II - Percurso total da área formada pelas Pontes:

a) Ponte Pedro Ivo Campos; e

b) Ponte Colombo Machado Salles;

III - Percurso total dos seguintes logradouros Área Insular:

a) Rua Frei Caneca;

b) Rua Rui Barbosa;

c) Rua Delminda da Silveira;

d) Rua Lauro Linhares;

e) Rua Dep. Antonio Edu Vieira;

f) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral;

g) Av. Jornalista, Rubens de Arruda Ramos;

h) Av. Gov. Irineu Bornhausen;

i) Av. Prof. Henrique da Silva Fontes;

j) Av. da Saudade;

k) Av. Gustavo Richard; e

l) Av. Madre Benvenuta.

IV - Percurso total dos seguintes logradouros da Área Continental:

a) Rua Fúlvio Aducci;

b) Rua Pedro Demoro;

c) Rua Gaspar Dutra;

d) Rua Liberato Bittencourt;

e) Av. Max Schramm;

f) Rua Santos Saraiva;

g) Av. Max de Souza;

h) Rua Desembargador Pedro Silva;

i) Rua João Meireles; e

j) Av. Ivo Silveira;

Art. 4º O serviço de carga e descarga nas localidades descritas no artigo anterior inciso I, obedecerá aos seguintes dias e horários, de acordo com a capacidade de carga útil e comprimento dos veículos em operação:

I - Veículos utilitários de até 1,8 toneladas: é livre em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis. Em caso de estar em Zona Azul é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 8 às 18 horas e sábados das 8 às 12 horas.

II - Veículos de carga com capacidade entre 1,8 e 7,0 toneladas e comprimento máximo de 7,0 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 09 às 17 horas e sábados das 07 até 10 horas e a partir das 14 às 6 horas de segunda feira; e

III - Veículos de carga com capacidade entre 7,0 e 14,0 toneladas, e comprimento máximo de 14,0 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 20 às 6 horas e fins de semana das 14 horas de sábado às 6 horas de segunda feira.

Art. 5º Em áreas de domínio de pedestres (calçadões e praças), o acesso será possível mediante autorização especial previamente concedida pelo Órgão Gestor de Trânsito para:

I - Veículos utilitários e de carga de até 14 toneladas e comprimento máximo de 14,0 metros: permitido em dias úteis das 20 às 6 horas e fins de semana das 14 horas de sábado às 6 horas de segunda-feira.

§ 1º Os caminhões com capacidade entre 7,00 e 14,0 toneladas e comprimento entre 7,0 e 14,0 metros deverão fazer uso de chapas de aço para proteção do calçamento, em toda a extensão do percurso sobre a área de pedestres.

§ 2º Quaisquer danos causados pelos veículos em bens públicos ou privados, serão de responsabilidade do autorizado.

§ 3º Fica compreendido, para o presente artigo, calçadões como sendo os logradouros: Rua Felipe Schmitd, Rua Trajano, Rua João Pinto, Rua Antônio Luz, Rua Conselheiro Mafra, Rua Jerônimo Coelho, Rua Deodoro, Rua Vitor Meireles e Largo da Alfândega, nas áreas dos mesmos onde há exclusividade para o tráfego pedestre.

Art. 6º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis, etc.), sendo também proibido depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.

Art. 7º Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassarem as capacidades e horários estabelecidos neste decreto, poderá ser obtida autorização, a critério do Órgão Gestor de Trânsito, mediante especificação de endereço e horários a serem cumpridos.

Parágrafo único. Aos veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a fixação do seu original no pára-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga.

Art. 8º Em casos especiais, eventos ou festividades, o Órgão Gestor de Trânsito poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos no presente Decreto e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização.

Art. 9º As liberações de carga/descarga e circulação de veículos de carga nos fins de semana, constante nos arts. 4º e 5º, compreendem os sábados, domingos e feriados.

Art. 10. Ficam excetuados das restrições previstas neste Decreto:

I - Caminhões que prestem serviços essenciais;

II - Caminhões que prestem serviços de emergência;

III - Socorro mecânico de emergência - guincho;

IV - Cobertura jornalística;

V - Obras e serviços de emergência;

VI - Correios; e

VII - Serviço emergencial de sinalização de trânsito.

Art. 11. A transgressão às normas estabelecidas neste decreto implicará em notificação de natureza média, conforme disposto no inciso I do art. 187, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. Considerando que os parâmetros e situações das operações de carga e descarga no Município são variáveis poderá o Órgão Gestor de Trânsito criar novas áreas de abrangências deste Decreto, proceder a ajustes no que se refere às dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como horários das operações, na forma de Decreto do Prefeito Municipal, quando necessário.

Art. 13. No prazo máximo de noventa dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.

Art. 14. Fica estabelecido que nos primeiros noventa dias de vigência deste Decreto, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 11, deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 664/1995.

Florianópolis, 1º de agosto de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO I