Decreto nº 11.910-E de 11/10/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 out 2010

Declara a opção do Estado de Roraima pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2011.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano calendário 2011 a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de outubro de 2010.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima