Decreto nº 11.907 de 29/07/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2005

Dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto nas situações que especifica.

SUSPENSO pelo Comunicado/GAB/SERC 001/2005, de 02.09.2005, relativamente a contribuinte detentor de regime especial.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando que os benefícios fiscais têm por finalidade proporcionar aos contribuintes beneficiários melhores condições para o exercício de suas atividades econômicas;

Considerando que o aumento da capacidade de armazenamento de combustíveis dos veículos transportadores, para uso próprio, têm por finalidade o atingimento de grandes percursos, em detrimento dos postos de combustíveis existentes nas margens das rodovias e, conseqüentemente, da arrecadação dos respectivos Estados;

Considerando que, por caracterizar tratamento diferenciado e favorecido, os benefícios fiscais podem ser condicionados a requisitos a serem observados pelos beneficiários,

DECRETA:

Art. 1º O regime especial consistente na dilatação de prazo de recolhimento do imposto não se aplica em relação às operações cujas mercadorias sejam transportadas por meio de veículo que possua tanque de combustível suplementar.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser pago no momento do transporte, na primeira repartição fiscal do Estado existente no itinerário entre:

I - o estabelecimento em que ocorrer o embarque e o local de saída do território do Estado, no caso de operações interestaduais;

II - o local de entrada no território do Estado e o estabelecimento destinatário localizado neste Estado, no caso de aquisições interestaduais;

III - o estabelecimento em que ocorrer o embarque e o estabelecimento destinatário, no caso de operações internas.

Art. 2º O Secretário de Estado de Receita e Controle poderá estabelecer que nas operações de saída ou de aquisição realizadas por contribuinte que, sendo detentor de incentivo ou benefício fiscal consistente na redução de carga tributária relativa ao ICMS, utilizar-se de veículo que possua tanque de combustível suplementar para o transporte das respectivas mercadorias, o imposto deve ser pago no prazo e na repartição fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Para efeito deste Decreto:

I - considera-se veículo com tanque de combustível suplementar aquele que, mediante autorização ou não do poder público, tiver sua estrutura original alterada para aumentar sua capacidade de armazenamento;

II - é irrelevante o fato de o veículo pertencer ou não ao contribuinte;

III - incluem-se nas operações de aquisição a que se refere o art. 2º, as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária e as adquiridas para consumo próprio ou para integração no ativo fixo.

Art. 4º Nas hipóteses dos arts. 1º e 2º, se o remetente for substituto tributário em relação à prestação de serviço de transporte, o imposto correspondente deve ser pago no mesmo prazo e local estabelecidos para o pagamento do imposto relativo à respectiva operação.

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se somente em relação às operações cujas mercadorias sejam transportadas antes do prazo que o contribuinte, em face da legislação aplicável ou do regime que possui, teria para pagar o respectivo imposto.

Parágrafo único. No caso em que o transporte ocorra após o prazo para pagamento previsto na legislação ou no regime especial, o imposto deve ser pago nesse prazo.

Art. 6º Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

Campo Grande, 29 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle