Decreto nº 119 de 17/04/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 26 abr 2002

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos a restituições e compensações, envolvendo tributos da competência do Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos pertinentes a restituição e compensação, envolvendo crédito de natureza tributária e dívida líquida e certa de responsabilidade do Município, com o objetivo de torná-los universais, isonômicos, seguros, eficientes e transparentes;

Considerando ainda que as espécies tributárias ora regulamentadas estão legalmente amparadas, respectivamente, pelos artigos 35 a 39, e 40 da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 02, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relacionados a restituições e compensações envolvendo créditos de natureza tributária e dívidas líquidas e certas do Município.

Art. 2º Para os fins deste regulamento, compreende-se como crédito líquido e certo de responsabilidade do Município aquele cujo montante seja legalmente reconhecido e que seja exigível administrativa ou judicialmente.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO

Art. 3º Poderá ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, o crédito decorrente de qualquer tributo administrado pelo Município, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou confer6encia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 4º As restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior quer o devido, a título de tributo, nas hipóteses relacionadas no art. 3º, serão efetuadas a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, dirigido ao Secretário municipal de Finanças, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento e, se for o caso, do demonstrativo dos cálculos.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

§ 2º Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa sediados no Município e dos seus respectivos sócios, relativamente aos tributos administrativos pela Secretaria Municipal de Finanças, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, mediante consulta aos sistemas de processamentos eletrônicos de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

§ 3º Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Finanças decidir acerca do crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, relativamente à parte reconhecida pelo diretor da Divisão de Tributação - DIT, mediante parecer fundamentado, e homologado pelo diretor da Diretoria de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o diretor da DAT poderá determinar seja efetuada diligência fiscal prévia, nos estabelecimentos do contribuinte, de modo a constatar, face à sua escrituração contábil e fiscal, a veracidade dos dados apresentados.

Art. 6º Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento em espécie pleiteado será cientificada a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada, que poderá, no prazo de trinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante o Conselho Municipal de Contribuintes.

SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO

Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º Para os fins deste Decreto, os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal são:

I - de natureza tributária, os elencados no art. 3º;

II - resultante de dívidas legalmente contraídas, os reconhecidos, administrativa ou judicialmente, pela interveniência das autoridades competentes dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta.

§ 2º A compensação será efetuada entre quaisquer tributos sob a administração da SEFIN e quaisquer créditos líquidos e certos que o sujeito passivo detenha perante os órgãos e entidades integrantes da Municipalidade.

§ 3º A compensação a pedido do contribuinte será formalizada através de formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá estar instruído com cópias dos documentos de identificação do postulante ou de seu representante legal, da nota de empenho ou, se for o caso, do termo de reconhecimento de dívida firmado pelo atual titular da secretaria ou da entidade municipal devedora, que, por sua vez, deverá manifestar-se nos autos correspondentes sobre a liquidez, certeza e controle administrativo dos créditos invocados.

§ 4º Será admitida, também, a apresentação de pedido de compensação após o ingresso do pedido de restituição, desde que o valor ou o saldo a utilizar não tenha sido restituído.

§ 5º Se o valor a ser ressarcido ou restituído, na hipótese do § 4º, for insuficiente para quitar o total do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na legislação específica.

§ 6º Caso haja redução no valor da restituição pleiteada, a parcela do débito a ser quitado, na hipótese do § 4º, excedendo ao valor do crédito que houver sido deferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.

§ 7º A parcela do crédito, passível de restituição em espécie, que não for utilizada para a compensação de débitos, será devolvida ao contribuinte mediante emissão de Autorização de Saque - AS ou Ordem de Pagamento - OP.

§ 8º Existindo dois ou mais débitos vencidos e sendo o valor da restituição menor que a sua soma, observar-se-ão na compensação, as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições, depois as taxas e por fim os impostos;

III - ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - ordem decrescente dos montantes.

§ 9º Na compensação, observar-se-ão ainda os seguintes procedimentos:

I - certificar-se-á:

a) no processo de restituição, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;

c) no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que a extinção do crédito tributário correspondente está sendo viabilizada por compensação autorizada pela autoridade mencionada no art. 7º.

II - expedirá Autorização de Saque ou Ordem de Pagamento, na hipótese de saldo a restituir, ou aviso de cobrança, no caso de débito;

III - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos relativos aos contribuintes.

§ 10. A compensação será efetuada levando-se em conta as seguintes datas:

I - tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:

a) do pagamento indevido, ou a maior que o devido, no caso de restituição a ser utilizada para quitar débito vencido;

b) do ingresso do pedido de restituição em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;

c) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o devido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa data;

II - tratando-se de procedimento de ofício, da autorização expressa para a compensação ou daquela em que se vencer o prazo para a manifestação do contribuinte.

Art. 8º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art. 9º.

Art. 9º A restituição ou a compensação de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, somente poderá ser efetuada após prévia análise da Procuradoria Geral do Município, que deverá se pronunciar quanto ao mérito, valor e prazo de prescrição ou decadência.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou compensação uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito.

Art. 10. Nenhum contribuinte poderá solicitar restituição ou compensação de créditos decorrentes de tributos, cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro.

Art. 11. A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento, sendo o sue silêncio considerado como aquiescência.

Art. 12. A compensação de débito, objeto de parcelamento, será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, a partir da última vincenda para a última vencida.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Finanças - órgão competente para recepcionar, instruir e decidir sobre os procedimentos ora regulamentados - autorizada a expedir as instruções administrativas complementares que se fizerem necessárias objetivando viabilizar as rotinas administrativas inerentes a cada uma dessas modalidades tributárias.

Art. 14. Será publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Município um extrato informativo das restituições e compensações realizadas através da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 17 de abril de 2002

MARCELO DÉDA

PEDRO LOPES

NILSON NASCIMENTO LIMA

ALADIR CARDOZO FILHO