Decreto nº 11.880 de 12/09/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 set 2005

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e de multas de débitos fiscais, relacionados cum o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 91/05, de 17 de agosto de 2005, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e de multas, dos débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, parcelados ou não, inclusive resultantes de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, com observância dos prazos a seguir indicados: (Convs. ICMS 93/05 e 110/05)

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e de multas, dos débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, parcelados ou não, inclusive resultantes de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir indicados:
  I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
  II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;
  Ill - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
  IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005:"

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;

§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, ficam reduzidos os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida Ativa tributária, na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos morateiros;

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 22 de dezembro de 2005, o débito remanescente;

§ 4º O disposto nos incisos I a IV do caput aplica-se, igualmente, ao saldo devedor dos parcelamentos em curso, hipótese em que o valor dispensado será proporcional às parcelas de multa e juros determinadas no momento do cálculo do parcelamento original;

§ 5º Considera-se débito fiscal atualizado a soma do imposto, das multas, dos juros moratórios e da atualização monetária.

§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

Art. 2º Os débitos fiscais decorrentes de Autos de lnfração na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento, não poderão ser objeto do benefício deste Decreto, salvo se o contribuinte renunciar, expressamente, o direito de impetrar qualquer recurso, ou desistir dos já interpostos.

Art. 3º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de setembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA