Decreto nº 1.186-R de 16/07/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jul 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 2º O art. 101, § 2.º, do RICMS/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. .................................................................................................................

§ 2º Para os fins de que trata o art. 82, § 3.º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso V do art. 71, e o § 7º do art. 168 do RICMS/ES.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 26 de junho de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº -R, DE DE DE 2003

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

22 Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados no código NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrialização.

Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista no item 22.

Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 22, quando da exportação dos produtos." (NR)