Decreto nº 11.852 de 02/02/2004

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 fev 2004

Estabelece prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme disposições da Lei 6.075 de 29 de dezembro de 2003.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos Artigos 8º, 16, 18, 46 e 47 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito à retenção na fonte na forma da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003 será recolhido aos cofres municipais nos seguintes prazos:

I - tratando-se de imposto retido na fonte na forma do inciso I do Art. 16 da Lei 6.075, de 2003, o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da sua retenção;

II - ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do art. 16 da Lei 6.075/2003 o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto;

III - ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do art. 16 da Lei 6.075/2003 o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao que se consumar o prazo estabelecido no citado inciso;

IV - não havendo recolhimento do imposto na forma prevista no inciso III deste artigo, considera-se como data de vencimento do recolhimento do imposto o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos a apuração com base no preço dos serviços o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto:

I - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços anexa a Lei 6.075/2003 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, o recolhimento do Imposto deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços;

II - quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a Lei 6.075/2003, o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos a base de cálculo estimada na forma da Lei 6.075, de 2003, será recolhido mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento de trata o caput deste artigo, quando se referir ao primeiro mês de enquadramento no regime de estimativa, ocorrerá até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao do lançamento.

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos a apuração na forma do Art. 18 da Lei 6.075, de 2003, será recolhido nos prazos e forma estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2004.

Art. 6º Ficam revogados os Artigos 55 e 56 do Decreto 9.373, de 19 de maio de 1994 e Artigo 9º do Decreto 10.331, de 19 de março de 1999.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de fevereiro de 2004.

Luiz Paulo Velozo Lucas

Prefeito Municipal

Antônio Lima Filho

Secretário Municipal de Fazenda