Decreto nº 11.846 de 15/08/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 ago 2005

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação nas operações interestaduais de saídas promovidas por contribuintes atacadistas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lho confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista; de modo a permitir sua participação no mercado regional;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território piauiense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos do tributação relativos às operações realizadas por estabelecimentos que explorem Atividades Econômicas especificas;

CONSIDERANDO o disposto no § 7º do art. 73 do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação do Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante decreto estadual, ao contribuinte deste Estado regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, no grupo atacadista, exceto em relação às operações realizadas com as seguintes mercadorias:

I - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

II - veículos automotores, exceto aeronaves, embarcações e motociclotas, inclusive triciclos;

III - bebidas alcoólicas em geral, água mineral e refrigerantes;

IV - produtos farmacêuticos não-medicamentos;

V - tintas e vernizes;

VI - cigarros, cigarrilhas e charutos;

VII - vidros, inclusive manufaturas de vidro para uso doméstico;

VIII - farinha de trigo e produtos dela derivados;

IX - cimento de qualquer tipo;

X - açúcar;

XI - pilhas e baterias elétricas;

Art. 2º O Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto consiste na outorga de crédito fiscal a ser apropriado mensalmente, observadas as seguintes condições:

I - corresponderá ao resultado da aplicação, sobre o valor total das operações de saídas interestaduais que realizar, a cada período de apuração, excluídas as mercadorias adquiridas na forma do § 2º, do multiplicador de:

a) 0,11 (onze centésimos), nas operações a contribuintes do ICMS e nas operações a consumidores finais com mercadorias tributadas pela alíquota interna de 12% (doze) por cento, vigente neste Estado;

b) 0,16 (dezesseis centésimos) nas operações a consumidores finais, na hipótese de mercadorias tributadas pela alíquota interna de 17% (dezessete) por cento, vigente neste Estado;

c) 0,24 (vinte e quatro centésimos) nas operações a consumidores finais, na hipótese de mercadorias tributadas pela alíquota interna de 25% (vinte e cinco) por cento, vigente neste Estado.

II - será apropriado, a cada mês, através do seu lançamento diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 - "Outros Créditos", mediante a indicação: "Crédito apropriado conforme o art. 2º do Decreto nº, de / /2005".

III - é opcional, ficando, porém, uma vez utilizado, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, inclusive os decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, ressarcimentos, ou outros recolhimentos efetuados ao Tesouro Estadual;

§ 1º A utilização do crédito de que trata este Decreto, implica opção pelo mesmo, e a sua renúncia por parte do contribuinte deverá ser comunicada por escrito ao Secretário da Fazenda;

§ 2º Não se aplica a sistemática de tributação de que trata este artigo às operações de aquisição internas com produtos sujeitos à substituição tributária;

§ 3º Ficam vedados, sob qualquer forma:

I - a comercialização de mercadorias em operações dentro do território do Estado do Piauí, inclusive a consumidor final;

II - a aquisição, o depósito e a comercialização de mercadorias não compreendidas no objeto deste Decreto.

§ 4º Sobre o valor das saídas interestaduais será aplicada a alíquota regulamentar.

Art. 3º O imposto resultante da apuração prevista no artigo anterior será recolhido até o dia 10 de cada mês, relativamente ao período de apuração imediatamente anterior.

Parágrafo único Não será exigido do contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Decreto, a antecipação parcial prevista no Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, nem a diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

Art. 4º Observado o disposto nos incisos I a XI do art. 1º, a sistemática de tributação de que trata este Decreto aplica-se igualmente:

I - às operações interestaduais de aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, ou decorrente de exigência da legislação interna na forma de antecipação do imposto;

II - às operações de importação de mercadorias diretamente do exterior.

§ 1º Para efeito das operações de aquisição interestaduais e de importação do exterior fica concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido para a data da efetiva saída das mercadorias.

§ 2º O diferimento de que trata o parágrafo anterior, relativamente às operações de importação, será operacionalizado caso a caso, através da emissão de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que deverá indicar no item "4.3 - Tratamento Tributário" o código "3 - Diferimento", e no campo "4.4 -- Fundamento Legal" a expressão: "ICMS diferido, conforme §§ 1º c 2º do art. 4º do Decreto nº 05".

§ 3º Ao beneficiário do Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto será concedido o credenciamento como Substituto Tributário nas operações interestaduais envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária compreendidas no objeto deste Decreto.

Art. 5º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, ANEXO ÚNICO, dirigido ao Secretário da Fazenda.

§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

II - Cópia do documento "PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE. PROCESSAMENTO DE DADOS", para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 2º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 3º Será suspenso automaticamente da sistemática de tributação concedida por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto apurado na forma deste Decreto;

II - em atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

III - em atraso, superior a 30 dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa, § 4º O Regime Especial suspenso na forma deste artigo, será restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

§ 5º Será excluído da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte que tiver o benefício suspenso na forma do § 3º deste artigo e não regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sanando as causas que lhe deram origem.

§ 6º Será também excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto, o contribuinte:

I - reincidente em quaisquer das hipóteses previstas no § 3º;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§ 7º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista neste Decreto, somente poderá ser reincluído, após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

Art. 6º O Regime Especial concedido na forma deste Decreto, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 7º O contribuinte credenciado, independentemente das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o último dia útil de cada mês do calendário civil:

I - relativamente às entradas, relatório contendo:

a) mês de referência;

b) número e data de emissão das notas fiscais de aquisição;

c) CNPJ do remetente, quando se tratar de aquisições internas ou o nome do remetente no caso de mercadoria importada;

d) Estado ou país de origem, quando for o caso;

e) valor da operação em moeda nacional;

f) total geral das entradas;

II - relativamente às saídas, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto relativo ao mês imediatamente anterior, acompanhadas de relatório contendo, no mínimo:

a) mês de referência;

b) número e data de emissão da nota fiscal de venda;

c) CNPJ do destinatário e inscrição estadual;

d) Estado destinatário;

e) valor da operação;

f) ICMS devido.

§ 1º O relatório previsto no inciso II observará a seguinte ordem de apresentação: subtotal por Estado destinatário, e dentro de cada Estado as operações serão agrupadas e subtotalizadas segundo a alíquota aplicada, e, ao final, o total geral;

§ 2º A repartição fiscal remeterá ao Grupo Estratégico de Fiscalização responsável pelo setor atacadista, os comprovantes e demonstrativos de que tratam os incisos I e II, que, após verificação, anotará, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação atestando que o contribuinte os apresentou e que o valor corresponde, efetivamente, ao montante do imposto devido.

§ 3º Serão objeto de relatório cm separado as operações relativas a desfazimento do negócio, retorno e outras hipóteses em que não tenha ocorrido a entrega da mercadoria e o imposto tenha sido debitado na escrita fiscal, bem como as de devolução de mercadorias.

4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá creditar-se do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um) por cento sobre o valor da operação, excluídas as mercadorias adquiridas na forma do § 2º do art. 2º, diretamente no campo 007 - "Outros Créditos", do livro Registro e Apuração do ICMS.

Art. 8º Ao contribuinte beneficiário do crédito outorgado de que trata este Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO ÚNICO