Decreto nº 1182 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Altera dispositivos do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3º , inciso I, da Lei Estadual nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991;

Considerando, por fi m, a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 4.478 , de 3 de janeiro de 2001, que defi ne normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I, II e III do caput do art. 2º:

"I - declaração de informações a que o contribuinte esteja obrigado;

II - documentos fiscais avulsos emitidos pela SEFA;

III - documentos fiscais eletrônicos;"

II - o § 1º art. 2º:

"§ 1º Tratando-se do documento mencionado no inciso II, de emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de apuração do valor adicionado, será considerado o emitido nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.";

III - o § 4º do art. 2º:

"§ 4º A critério da SEFA, outros documentos e dados poderão ser utilizados no sentido de apurar com mais precisão o valor adicionado."

IV - o § 3º do art. 3º:

"§ 3º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral, situado neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante."

V - o § 6ºdo art. 3º:

"§ 6º O valor adicionado apurado pelo documento mencionado no inciso IV do art. 2º, será informado pelas Coordenadorias emitentes desses documentos, quando pagos ou parcelados, ou pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TARF, nos casos em que tenha sido submetida a julgamento administrativo em defi nitivo, até o segundo mês imediatamente seguinte a data da ciência de decisão."

VII - o § 2º do art. 7º:

"§ 2º O valor adicionado anual corresponde à somatória dos valores apurados, mensalmente, durante o exercício."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Decreto nº 4.478 , de 3 de janeiro de 2001, que defi ne normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o § 2º ao art. 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º nas hipóteses de tributação simplifi cada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal , e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta."

II - o inciso VI ao caput do art. 2º:

"VI - Demonstrações Financeiras";

III - o § 5º ao art. 2º:

"§ 5º Tratando-se do documento mencionado no inciso VI, ato do Secretário da Fazenda defi nirá os contribuintes obrigados."

IV - o inciso III ao caput do art. 3º:

"III - nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda";

V - o inciso V ao caput do art. 5º:

"V - No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos."

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º do Decreto nº 4.478 , de 3 de janeiro de 2001, que defi ne normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

Art. 4º As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão aos índices a serem aplicados para a entrega das parcelas dos Munícipios a partir de janeiro de 2015.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2014.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado