Decreto nº 11810 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2018

Dispõe sobre o crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.

(Revogado pelo Decreto Nº 4850 DE 10/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.479.608-8,

Decreta:

Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1082-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2017, em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120 , de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Os estabelecimentos transferentes de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderão transferir até 15.610,37 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.

Art. 2º O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento "Certificado de Crédito" referente à "Apropriação do Crédito", conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal, e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.

Art. 3º A transferência, de que trata o art. 1º fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, observando ainda:

I - será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no "caput";

II - será operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação da CRE - Coordenação da Receita do Estado.

Art. 4º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 23 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUIZ BOVO

Secretário de Estado da Fazenda