Decreto nº 11.797 de 15/09/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2005

Prorroga a data de pagamento do ICMS declarado em GIAM relativo ao mês de agosto de 2005, altera o incentivo fiscal à indústria de derivados do leite, altera índices de agregação utilizados para arbitramento do imposto e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 20 de setembro de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma da alínea a do inciso V do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 15 de setembro de 2005.

Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o item 78 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"78. As operações internas de transferência de produtos resultantes da industrialização do leite promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea b do inciso I do artigo 33:

"b) jóias, perfumarias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos, tecidos em geral e calçados: 60%"

II - o § 8º do artigo 33:

"§ 8º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, aos índices de valor agregado (IVA) previstos no inciso I do artigo 33 acrescer-se-á 30% (trinta por cento)."

Art. 4º Revoga-se o artigo 183 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Prorroga-se para 1º de janeiro de 2006 o início de vigência do artigo 381-A do RICMS/ RO para os contribuintes já inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS-CAD/ICMS-RO em 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO a partir de 1º de outubro de 2005 sujeitar-se-ão às disposições do artigo 381-A desde a inscrição.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de agosto de 2005, em relação ao artigo 2º;

II - de 15 de setembro de 2005, relação ao artigo 1º; e

III - de 1º de outubro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual