Decreto nº 11793 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2013

Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com nova redação ao seu § 3º e com o acréscimo do § 4º, com o seguinte texto:

"Art. 1º-A. .....

.....

§ 3º Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 4º deste artigo, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente.

§ 4º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de grãos, por ele recebido para venda." (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda