Decreto nº 11.779 de 21/06/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jun 2005

Dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 08/05, de 1º de abril de 2005, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, serão disciplinadas por este Decreto.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela Internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 3º São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, em cuja Junta Comercial se encontra registrado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos Anexos I a V deste Decreto, os quais passam a ter efeitos fiscais e as seguintes denominações:

a) Diário de Entrada, Anexo I;

b) Diário de Saída, Anexo II;

c) Contas Comentes, Anexo III;

d) Protocolo, Anexo IV;

e) Diário de Leilões, Anexo V;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art 4º A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos dentais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão, II - no campo "Informações Complementares" deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 5º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 6º As notas fiscais de que trata o art. 4º, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 7º Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro, para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 8º É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante da nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa à respectiva nota fiscal, nos limites previstos na legislação.

Art. 9º Por ocasião da saída da mercadoria decorrente da arrematação em leilão:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto:

1 - providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2 - emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 7º, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá:

1 - pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 7º, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 4%;

2 - emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O Fisco estadual poderá, na forma que dispuser ato específico do Secretário da Fazenda, exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado em Unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de junho de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

Art. 3º, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 11.77905

DIÁRIO DE ENTRADA

Nota Fiscal nº
Data
Descrição dos objetos recebidos para leilão
valor pretendido
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO II

Art. 3º, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 11.77905

DIÁRIO DE SAÍDA

Nota Fiscal nº
Data do Leilão
Nome do Vendedor
Nome do Comprador
Valor do lote
Total do leilão
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO III

Art. 3º, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 11.77905

CONTAS CORENTES

Nota Fiscal nº
Data do Leilão
Valor do lote
Despesas de leilão
Valor líquido
Total por contribuinte
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO IV

Art. 3º, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 11.77905

PROTOCOLO

Nome do comitente
Conta de venda referente a nota fiscal nº
Data da entrega da conta de venda
Assinatura do contribuinte
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO V

Art. 3º, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 11.77905

DIÁRIO DE LEILÕES

Nota Fiscal nº
Data do Leilão
Autorizado por
Nº do Lote
Nome do Comprador
Valor da venda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Total