Decreto nº 11719 DE 04/11/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2004

Dispõe sobre a redução do valor de multas por infração à legislação de defesa sanitária animal, nos casos que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999,

Considerando a necessidade de dar tratamento isonômico aos casos de redução de multas pecuniárias, incidentes sobre infrações às regras da legislação da defesa sanitária animal,

Considerando que determinadas regras recentemente estabelecidas podem ensejar desarmonia nos critérios de aplicação de redução de multas pecuniárias então aplicadas, prejudicando e onerando indevidamente os administrados,

DECRETA:

Art. 1º O valor das multas incidentes sobre as infrações à legislação da defesa sanitária animal, fica reduzido de cinqüenta por cento de seu valor, desde que:

I - a infração tenha sido cometida até 31 de outubro de 2004, ainda que não tenha sido lavrado o Auto de Infração;

II - o débito seja pago até 31 de janeiro de 2005, independentemente:

a) da natureza ou da origem da infração, observada, apenas, a exceção de que trata o parágrafo único e a regra do art. 3º;

b) da fase em que se encontre o processo, inclusive quanto ao débito inscrito na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A redução prevista no caput não se aplica aos casos de infrações cometidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de outubro de 2004, relativamente a caprinos, eqüídeos e ovinos, para cujos casos as multas incidentes ficam reduzidas consoante o disposto no art. 50 do Anexo do Regulamento da Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, alterado integralmente pelo Decreto nº 11.710, de 10 de outubro de 2004.

Art. 2º Para as infrações cometidas de 1º de novembro de 2004 em diante:

I - não são aplicáveis quaisquer reduções no caso das multas:

a) relacionadas com a falta de vacinação ou com atraso na vacinação de animais ou com adulteração, falta ou falsificação de documento sanitário obrigatório;

b) decorrentes de infrações que, efetiva ou potencialmente, tenham contribuído para a disseminação de doença causadora de dano à economia, à saúde pública ou ao meio ambiente;

II - devem ser aplicadas, exceto para os casos referidos no inciso I, as reduções de multas previstas no art. 3º do Anexo do Regulamento da Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 10.028, de 2000 e alterado integralmente pelo Decreto nº 11.710, de 2004.

Art. 3º Qualquer redução de multas, inclusive as previstas neste Decreto, deve observar que, em nenhuma hipótese, o valor da multa seja inferior a 10 (dez) UFERMS, nos termos do disposto no art. 2º do Anexo do Regulamento da Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 10.028, de 2000 e alterado integralmente pelo Decreto nº 11.710, de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 29 de outubro de 2004.

Campo Grande, 4 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo