Decreto nº 11.707 de 14/07/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 jul 2005

Dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica, atualiza disposições relativas à GIAM e extingue o reparcelamento e a necessidade de constituição de garantia no parcelamento administrativo de créditos tributários de ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o desequilíbrio entre oferta e demanda que atualmente afeta os produtores de gado bovino e o setor de derivados de leite no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a modernização e a prática já reiterada de informatização na prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes;

CONSIDERANDO que o reparcelamento de créditos tributários no âmbito administrativo pode propiciar a demora na inscrição desses créditos na Dívida Ativa do Estado, comprometendo a efetividade de sua cobrança; e

CONSIDERANDO a possibilidade de se parcelarem créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado com maiores garantias para o Erário:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

1 - o artigo 58-A:

"Art. 58-A. É vedado o parcelamento de crédito tributário decorrente de parcelamento anterior, exceto se inscrito na Dívida Ativa do Estado e com bem penhorado nos autos da respectiva execução fiscal.

Parágrafo único. Cabe à Procuradoria do Estado autorizar no SITAFE o parcelamento de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado."

II - os itens 26 e 27 à Tabela I do Anexo II:

"26 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo."

27 - (Revogado pelo Decreto nº 11.735, de 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "27 - para 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondónia, do leite.
  Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
  Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
  I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
  II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta nº 10268-7 da Agência nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 61:

"Art. 61. Atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58, e observado o disposto no artigo 58-A, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual."

II - o artigo 320:

"Art. 320. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica, apresentará mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM à repartição fiscal de sua jurisdição (Convênio S/Nº SINIEF, de 15.12.70, art. 80).

§ 1º A guia de que trata este artigo refletirá os lançamentos que devem ser efetuados nos livros "Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A", "Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A" e "Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9 e deverá ser apresentada no décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.

§ 1ºA A GIAM anteriormente apresentada somente poderá ser retificada dentro do prazo estipulado para o pagamento do imposto relativo ao período de apuração a que se referir aquela GIAM.

§ 1ºB Se após o prazo estipulado no § 1ºA o contribuinte constatar que apresentou a GIAM com valores inexatos, deverá adotar o procedimento previsto:

I - no capitulo VIII do título IX, se i retificação implicar diminuição no imposto pago; ou

II - na seção II do capitulo I do título X, nos demais casos.

§ 2º A GIAM será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou ser gravada em disquete e entregue na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte."

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.735, de 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o item 6 da Tabela I do Anexo IV:
  "6-De 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite.
  Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
  Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
  I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
  II - deposite, o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta nº 10268-7 da Agência nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

Art. 3º Revogam-se os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/R0, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º do artigo 58;

II - os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 61; e

III-a Seção VI I do Capítulo VI do Título II.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2005:

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual