Decreto nº 11.702 de 20/04/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO solicitação da Unidade de Fiscalização - UNIFIS constante do MEMO GESAF nº 006/05, datado de 26 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa;

"Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL."

II - o primeiro CONSIDERANDO:

"CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL;"

III - o art. 1º:

"Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL a seguir indicados:

I - CNAE-FISCAL - 5132-2/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 5191-8/01 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral sem Predominância de Artigos para Uso na Agropecuária), exclusivamente para estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

II - CNAE-FISCAL - 5146-2/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 5149-7/01 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);

III - CNAE-FISCAL - 5139-0/08 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

IV - CNAE-FISCAL - 5145-4/02 (Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Uso Veterinário);

V - CNAE-FISCAL - 5131-4/00 (Comércio Atacadista de Leite e Produtos do Leite);

VI - CNAE-FISCAL - 5147-0/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria).

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS (atacado), correspondam, no mínimo, a 75 (setenta e cinco por cento) do total.

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo somente será concedido ao contribuinte com, no mínimo, 2 (dois) meses de efetivo exercício nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, cumpridas as exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput."

IV - os §§ 4º, 6º e 7º do art. 2º:

"Art. 2º ......................................................................................

§ 4º Será suspenso automaticamente da sistemática de tributação concedida por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;

II - em atraso no recolhimento do imposto diferido;

III - em atraso no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

IV - em atraso no cumprimento das obrigações acessórias:

V - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

VI - que não comprove o cumprimento das exigências mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

§ 6º Será excluído da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte que tiver o benefício suspenso na forma do § 4º deste artigo e não regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sanando as causas que lhe deram origem.

§ 7º Será também excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto, o contribuinte:

I - reincidente em quaisquer das hipóteses previstas no § 4º;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

IV - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

V - o art. 5º:

"Art. 5º O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 11301-8 ICMS - Normal/Pagamento Integral."

VI - o inciso II do art. 9º:

" art. 9º ......................................................................................

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 11301-8 ICMS - Normal/Pagamento Integral."

Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................................

§ 8º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista neste Decreto, somente poderá ser reincluído, após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de abril de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA