Decreto nº 11.700 de 20/04/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 2005

Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 118/04, de 10 de dezembro de 2004, celebrado no Conselho de Política Fazendário - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal - SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, realizarão o intercâmbio de informações de interesse mútuo, através do SINTEGRA.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações, celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.

Art. 2º No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º As informações objeto do intercâmbio trafegarão, preferencialmente, através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace - UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Art. 4º O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Decreto obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 5º A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere a RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Art. 6º As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Art. 7º As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de abril de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA