Decreto nº 1170 DE 18/11/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 nov 2016

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Municipal nº 1.371, de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-109.746/2016 - PMC,

Decreta:

Art. 1º O preâmbulo do Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,"

Art. 2º O artigo 14 do Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As permissões de Uso das Unidades Fixas serão concedidas a título precário e terão validade de 8 anos, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos, a pedido da permissionária, desde que atendam aos critérios e interesses da Administração.

§ 1º Para as unidades permissionadas anteriormente a este decreto por período definido, após o prazo de prorrogação prevista, deverão ser objeto de processo de Chamamento Interno para seleção e credenciamento de permissionárias e nova outorga de permissão de uso, a qual será concedida nos termos dispostos no caput.

§ 2º Para o Chamamento Interno serão estabelecidos critérios de seleção, propostos pela Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT e aprovados pelo Secretário Municipal de Abastecimento, considerando elementos inerentes à preservação da tradição na unidade, os bons serviços prestados à população e a compatibilidade para com a ação pública proposta para o equipamento. "

Art. 3º O inciso IV do artigo 18 do Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. .....

IV - Nas Unidades Fixas:

a) para os casos de transferência de permissão de uso, ou quando da alteração majoritária do quadro societário de empresa permissionada, ou de sucessão por falecimento de permissionária, a concessão de permissão de uso será concedida nos termos disposto no caput do artigo 14.

b) quando da abertura de sucessão, o processo de transferência será permitido ao cônjuge, aos sucessores em linha direta e aos colaterais de 1º grau. "

Art. 4º Este decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de novembro de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Marcelo Franco Munaretto: Secretário Municipal do Abastecimento