Decreto nº 1.166-R de 24/06/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jun 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 879:
"Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:
a) remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou
c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso.
§ 5º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII." (NR)
II - o art. 883:
"Art. 883. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa." (NR)
III - o art. 887:
"Art. 887. ................................................................................................................................
Parágrafo único. Será permitida para cada a estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b, deste Regulamento." (NR)
IV - o art. 889:
"Art. 889. ..............................................................................................................................
§ 4º O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br" (NR)
V - o art. 890:
"Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 885 do RICMS/ES.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda