Decreto nº 1.166-E de 09/02/1996

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 fev 1996

Altera o Decreto nº 1083, de 25 de outubro de 1995, que Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso se suas atribuições que lhe confere o art. 62, III, da Constituição do estado, tendo em vista o disposto no art. 178 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, bem como o Decreto nº 1083, de 25 de outubro de 1995.

Resolve

Art. 1º O artigo 12 e o caput do artigo 13, do Decreto nº 1083, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O Imposto será recolhido:

I - por ocasião da saída da concessionária, de veículo novo de fabricação nacional e, em se tratando de veículo importado, quando do desembaraço aduaneiro;

II - por ocasião da transmissão do veículo cuja propriedade anterior estejas isenta ou não tributada;

III - no caso de veículo usado, conforme diretrizes baixadas por portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

IV - por ocasião da transferência, independentemente do calendário de pagamento, em se tratando de veículo oriundo de outra Unidade da Federação, desde que o Importo não tenha sido recolhido integralmente.

Art. 13. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, corrigidas pela UFIR, conforme os prazos fixados e divulgados através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 9 de fevereiro de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima