Decreto nº 1.164 de 25/10/2001

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 nov 2001

Dispõe sobre o serviço de fretamento, viagem especial e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições prescritas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o previsto nos arts. 135, item VIII e 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos termos da letra "a", do § 2º, inciso II, do art. 4º, dos § 1º e § 2º, do art. 44 e art. 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O serviço de fretamento, assim como a viagem especial dele decorrente, serão regidos pelas disposições deste Decreto e através das Normas Complementares expedidas pelo Órgão Gestor.

§ 1º A viagem especial é um fretamento eventual, que dispensa contrato entre as partes, desenvolvida em qualquer itinerário, sem caráter de linha regular e com fim especifico.

§ 2º Na execução do serviço de fretamento/viagem especial será vedada a cobrança de passagem individualizada e a renovação de passageiros durante o itinerário, assim como a fixação de roteiros ou trajetos e horários regulares.

Art. 2º O serviço de fretamento e/ou a viagem especial será realizado mediante ajuste de locação do veículo diretamente pelo usuário com a prestadora de serviço, devidamente registrada junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 3º Os veículos utilizados no transporte coletivo convencional e o transporte escolar poderão executar o serviço de fretamento/viagem especial, mediante autorização expressa do Órgão Gestor.

Parágrafo único. Ao veículo com certificado de registro na categoria particular fica vedado sua utilização para o serviço de transporte de fretamento e viagem especial.

Art. 4º As condições para obtenção da licença de Tráfego, o Selo de Vistoria, o Cadastro das Operadoras e de seus motoristas, assim como a idade máxima do veículo no Serviço de Fretamento e Viagem Especial serão fixados em Norma Complementar do Órgão Gestor.

Art. 5º A operadora do serviço de fretamento, assim como de viagem especial, será diretamente responsável pelos seus atos e de seus prepostos inclusive os praticados por terceiro contratados ou autorizados, enquanto no exercício da sua atividade.

Art. 6º A execução do serviço de transporte de fretamento/ viagem especial importa na obrigatoriedade de inscrição cadastral da operadora no Órgão Gestor.

Parágrafo único. Para realização de viagem especial o veículo deverá portar, alem do selo de vistoria, a devida Licença de Tráfego, em modelo próprio fornecido pelo Órgão Gestor.

Art. 7º O requerimento para a execução do serviço de transporte de fretamento deverá ser encaminhado ao Órgão Gestor acompanhado dos seguintes documentos:

I - fotocópia do contrato para a prestação dos serviços, quando fretamento;

II - modelo da carteira com a identificação do usuário;

III - croqui detalhado do itinerário do fretamento, com especificações de ruas, rodovias municipais, estaduais e federais, localidades, distritos, e pontos constantes do contrato, onde será procedido o embarque e o desembarque.

Parágrafo único. O processo que não estiver instruído com todos os elementos solicitados pelo Órgão Gestor terá sua tramitação paralisada e somente será apreciado após a correspondente complementação.

Art. 8º O preço acordado para a execução do serviço de fretamento será definido entre as partes (contratante e contratada).

Art. 9º No contrato de fretamento deverá constar a quantidade de veículos fretados, o ponto de partida e o ponto terminal, o nº de registro da operadora, o itinerário e a descrição exata da operação.

Parágrafo único. O veículo que estiver executando o serviço de fretamento deverá exibir no vidro dianteiro esquerdo adesivo com dizeres ESPECIAL/FRETAMENTO e o nome usual da contratante.

Art. 10. O pedido para obtenção de licença de viagem especial será autorizado pelo Órgão Gestor, de segunda-feira a sexta-feira, em horário de expediente, desde que a requerente apresente os seguintes documentos:

I - lista de passageiros, de acordo com o Anexo V;

II - nota fiscal de serviço -ISQN;

III - licença de viagem especial, previamente preenchida pela operadora, de acordo com o Anexo IV;

IV - comprovante de depósito bancário da tarifa de Custo de Gerenciamento Operacional do Sistema de Transporte Coletivo - C.G.O, correspondente a R$ 10,00 (dez reais) para ônibus e R$ 5,00 (cinco) reais para microônibus/vans, recolhida em favor da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 11. Fica expressamente vedado o embarque de passageiros alheios ao serviço de fretamento.

Art. 12. O contrato para a prestação do serviço de fretamento deverá, alem de outras cláusulas julgadas necessárias, conter:

I - os horários de realização das viagens e sua freqüência;

II - o endereço dos pontos de origem/destino;

III - a obrigatoriedade de transportar exclusivamente o pessoal da contratante;

IV - declaração de que conhece a legislação pertinente e com pleno conhecimento de que o Órgão Gestor poderá a seu exclusivo critério cancelar a licença do fretamento, sem que caiba, quer à contratante ou à contratada qualquer recurso ou indenização;

V - declaração de que concorda, de livre e espontânea vontade, em devolver a placa de aluguel ao Município, se for assim exigido, mediante notificação escrita emitida pelo Gerente do Órgão Gestor;

VI - o valor do contrato de fretamento.

Art. 13. A operadora do serviço de fretamento deverá comunicar ao Órgão Gestor, no prazo máximo de 3 (três) dias ou 72 (setenta e duas) horas, qualquer modificação dos termos do contrato de fretamento, bem como a sua rescisão, quando for o caso.

Parágrafo único. Da modificação ou termo de rescisão será encaminhada cópia ao Órgão Gestor.

Art. 14. O Órgão Gestor poderá cancelar a licença de tráfego, quando:

I - a contratada não observar as determinações impostas pela legislação vigente e normas complementares;

II - a prestação do serviço de fretamento estiver comprometendo a estabilidade de linha regular.

Art. 15. O Órgão Gestor do Sistema de Transporte de Fretamento e Viagem Especial será o Núcleo de Transporte.

Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as normas gerais previstas na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, assim como especificamente as normas pertinentes no Titulo V - Da Disciplina do Sistema, no que concerne aos Capítulos I, II e III, dos arts. 61 a 77, da supracitada Lei Complementar.

Art. 17. Integram o presente Decreto os seguintes Anexos:

I - Requerimento - Anexo I;

II - Contrato de Fretamento - Anexo II;

III - Certificado de Licença (Fretamento) - Anexo III;

IV - Licença de Viagem Especial - Anexo IV;

V - Relação de passageiros - Anexo V.

Art. 18. Fica vedado ao Órgão Gestor autorizar o registro de empresa de autônomo, de pessoa física ou jurídica especificamente para o serviço de fretamento e/ou viagem especial.

Parágrafo único. O serviço de fretamento ou viagem especial somente poderá ser operado através do transporte de turismo, transporte coletivo e transporte escolar.

Art. 19. O veículo em operação no serviço de fretamento ou Viagem Especial deverá, obrigatoriamente, além de portar a necessária Licença de Tráfego e o Selo de Vistoria, exibir no pára-brisa, lado direito do veículo, os seguintes dizeres:

I - ESPECIAL / FRETAMENTO;

II - VIAGEM ESPECIAL.

Parágrafo único. O não comprimento desta determinação importará na retenção do veículo, além da devida autuação.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, aos 25 de Outubro de 2001.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal