Decreto nº 11.631 de 14/06/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 7º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000:

I - à alínea a do inciso I:

"a) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de gado bovino ou bufalino para abate, tributadas;";

II - ao inciso II:

"II - não implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no caso de estabelecimentos que não se qualifiquem como abatedor;".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 7º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000:

I - o inciso III, com a seguinte redação:

"III - fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.";

II - o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese de aquisições internas de gado bovino ou bufalino qualificados como novilho precoce, o crédito a ser apropriado, sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2004.

Campo Grande, 14 de junho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL