Decreto nº 11.619 de 26/01/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jan 2005

Dispõe sobre a dispensa de juros e de multas referente a débitos fiscais de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º:

I - fica condicionado ao pagamento total do imposto, atualizado monetariamente, pelo interessado, até 31 de janeiro de 2005;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Art. 3º Fica autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS, no montante equivalente ao valor da parcela referente à atualização monetária do imposto recolhido na forma do artigo 1º, no mês do seu pagamento, diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 - "Outros Créditos", mediante a expressão "Créditos Autorizados - Decreto nº /2005.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA