Decreto nº 11.615 de 17/01/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 jan 2005

Regulamenta a Lei nº 5.429, de 29 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.429, de 29 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT;

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, instituído pela Lei nº 5.429, de 29 de dezembro de 2004, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Parágrafo único. O FUNDAT tem por finalidade o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Fazenda e atender encargos específicos inerentes ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e fomento das atividades de fiscalização, tributação e arrecadação dos tributos estaduais.

Art. 2º O FUNDAT destina-se a:

I - capacitar os servidores fazendários em áreas de interesse da Administração Fazendária;

II - contratar consultoria para cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Fundo;

III - adquirir material permanente, tais como veículos, móveis, máquinas e equipamentos de apoio, de comunicação, de informática, sistemas de informática, dentre outros necessários a modernização da administração fazendária;

IV - realizar construção, reforma e ampliação das instalações físicas da Secretaria da Fazenda;

V - realizar programas de caráter educativo;

VI - promover congressos, seminários, conferências e encontros sobre temas de interesse da Administração Fazendária, incluídos todos os gastos com material e pessoal necessários a sua implementação;

VII - custear os elementos de segurança;

VIII - outros investimentos relacionadas aos objetivos propostos pelo Fundo, aprovados pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDAT não poderão ser utilizados para:

I - pagamento de vencimentos ou remuneração, a qualquer título, de funcionário ou servidor público, bem como para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as despesas correntes vinculadas aos objetivos do Fundo;

II - contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FUNDAT, exceto a contratação de empresas de consultorias ou afins para cumprimentos dos objetivos do Fundo.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do FUNDAT:

I - as receitas oriundas do produto da arrecadação das taxas estaduais cobradas pela prestação de serviços, exclusivos da Secretaria da Fazenda;

II - as receitas de vendas de elementos de segurança;

III - dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais que lhe sejam destinadas;

IV - os recursos provenientes de Convênios, Acordos ou Ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí com outras instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades fazendárias, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos através do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT;

V - legados e doações;

VI - transferências de outros fundos;

VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VIII - o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras;

IX - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do FUNDAT disponíveis em conta corrente, devendo os recursos adicionais auferidos serem classificados como receita própria;

§ 2º Os recursos financeiros estabelecidos neste artigo serão creditados em conta corrente específica do FUNDAT e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte.

§ 3º As transferências ao FUNDAT ocorrerão até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao período de arrecadação.

§ 4º Os custos dos elementos de segurança de que trata no inciso II deste artigo serão de responsabilidade do FUNDAT.

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT será gerido por um Comitê Gestor com a seguinte composição:

I - Secretário da Fazenda;

II - Diretor da Unidade Administrativo-Financeira - UNAFIN;

III - Diretor da Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação - UNITEC;

IV - Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI;

V - Diretor da Unidade de Fiscalização - UNIFIS;

VI - Superintendência da Receita -SUPREC;

VII - Superintendência da Despesa - SUDESP.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor não receberão remuneração pelo exercício da atividade de gestão do Fundo.

§ 2º A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da Fazenda, que designará servidor fazendário pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF para exercer a função de Secretário Executivo do Comitê Gestor, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar as orientações gerais em consonância com o disposto no art. 2º;

II - aprovar, até 10 de dezembro de cada ano, o Plano de Aplicação Anual dos recursos do FUNDAT;

III - deliberar sobre as solicitações encaminhadas por servidores, órgãos e entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do Fundo, para a consecução de seus objetivos;

IV - aprovar Contratos, Convênios, Ajustes e outros instrumentos que impliquem obrigações e/ou responsabilidades do Fundo;

V - acompanhar a aplicação dos recursos de acordo com o Plano de Aplicação Anual;

VI - deliberar sobre outros assuntos relacionados ao Fundo que lhe forem submetidos.

Art. 6º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º Para controle e apuração do resultado de suas atividades, o Fundo manterá escrituração própria.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo estará sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei 4.320, de 17 de dezembro de 1964.

Art. 8º Os recursos financeiros serão mantidos em conta-corrente específica, em banco oficial e serão movimentados por servidores designados em Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 9º O funcionamento administrativo e operacional do FUNDAT será disciplinado na forma do seu Regimento Interno a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de janeiro de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA