Decreto nº 11.602 de 29/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Altera o Decreto nº 11.451, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir novos critérios de apuração do ICMS para efeito de substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos similares e genéricos,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação baixada por este Decreto, os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.451, de 11 de agosto de 2004:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º O tratamento tributário previsto no caput será operacionalizado através de Termo de Acordo de Regime Especial e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento, Anexo Único, dirigido ao Secretário da Fazenda."

II - o § 2º do art. 1º:

"§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis."

III - o art. 2º:

"Art. 2º A base de cálculo do ICMS para efeito de Substituição Tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, ou, ainda, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico, admitida redução de:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos similares, identificados com base em relação a ser encaminhada periodicamente a Secretaria da Fazenda, pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos e Produtos Hospitalares do Estado do Piauí;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

§ 1º Nas operações beneficiadas com a redução prevista nos incisos I e II do caput, o valor do crédito da respectiva operação será obtido pela multiplicação da alíquota regulamentar sobre o valor resultante da aplicação da redução, sobre o Preço Fábrica Sugerido, de:

I - 75% (setenta e cinco por cento), para os produtos similares;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), para os produtos Genéricos.

§ 2º Na inexistência dos preços a que se refere o caput, a base de cálculo será obtida a partir do preço do estabelecimento industrial fabricante ou importador, para o atacadista ou distribuidor, constante da Nota Fiscal, adicionado dos valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, deduzido o valor do repasse do ICMS, acrescendo-se a esse montante o percentual de margem de lucro previsto no inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994.

§ 3º Sobre o valor encontrado na forma do parágrafo anterior, será aplicada uma redução de 10% (dez por cento)."

IV - o art. 3º:

"Art. 3º O valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto, estabelecimento industrial fabricante ou importador, ou antecipado na fronteira, deverá ser apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e nos §§ 2º e 3º, todos do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS:

a) obtido na forma do § 1º do art. 2º, na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 2º;

b) devido pela operação própria do contribuinte substituto, na hipótese dos §§ 2º e 3º do art. 2º."

V - o art. 4º:

"Art. 4º Caberá à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, preparar o Termo de Acordo de Regime Especial no qual serão estabelecidas as condições e prazo para a fruição do benefício."

VI - o art. 11:

"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por tempo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA