Decreto nº 11.585 de 03/08/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 ago 2011

Dispõe sobre regras para o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, denominada motoentrega e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990,

Decreta:

Art. 1º O serviço de motoentrega, conceituado como serviço de transporte de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, será regido no Município de Campo Grande(MS), de acordo com este Decreto.

Art. 2º A exploração do serviço que trata este Decreto deverá ser prestado por pessoa jurídica regularmente constituída para este fim ou que ofereça aos seus clientes a entrega à domicílio ou profissional autônomo, devidamente inscritos no Cadastro Econômico do Município e com Alvará concedido pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito AGETRAN.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, denomina-se:

I - alvará: documento pelo qual a AGETRAN autorizará autônomos e pessoa jurídica a exploração dos serviços de entregas e coletas de pequenas cargas em motocicletas ou motonetas, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009/2009 e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

II - autorização de tráfego: documento de porte obrigatório, que vincula o condutor ao veículo, permitindo a condução do mesmo para a prestação do serviço de motoentrega;

III - condutor autônomo: motociclista devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores da AGETRAN, para explorar de forma autônoma o serviço de motoentrega;

IV - condutor: motociclista devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores da AGETRAN para executar, no desempenho de suas atividades, o serviço de entrega em domicílio, ou funcionário de empresas ou prestadoras de serviços de motoentrega;

V - pessoa jurídica: constituída na forma da Lei para explorar o serviço de motoentrega ou que ofereça a entrega à domicílio para seus clientes;

VI - credencial: documento de porte obrigatório, expedido para o condutor, que comprova a sua aptidão para o exercício de atividade de motoentrega;

VII - pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, equipamentos e outras cargas que não estejam proibidas expressamente em legislação específica, acondicionados em compartimento próprio instalado ou presos na estrutura do veículo; e

VIII - carga própria: são pequenas cargas para uso e consumo próprio.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete a AGETRAN autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços e vistoriar os veículos, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º Fica vedado o transporte de passageiros no exercício da atividade de motoentrega.

Art. 6º Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde, à segurança das pessoas e ao meio ambiente, ou que sejam proibidas expressamente em legislação específica.

Art. 7º Fica vedado o transporte remunerado de pequenas cargas que não atendam os dispositivos deste Decreto.

Art. 8º Fica vedado no exercício da atividade o transporte de pequenas cargas em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 9º O serviço de motoentrega poderá ser executado:

I - por condutor autônomo;

II - por pessoa jurídica regularmente constituída para este fim; ou

III - por pessoa jurídica que ofereça aos seus clientes a entrega de pequenas cargas à domicílio.

Art. 10. A execução dos serviços de motoentrega fica condicionada ao prévio registro na AGETRAN, que será responsável pela emissão do Alvará para os condutores autônomos e para as empresas que exploram a referida atividade e Credencial aos condutores cadastrados.

Parágrafo único. Ao condutor autônomo será outorgado Alvará para exercício da atividade em apenas um veículo.

Art. 11. O Alvará e a Credencial terão validade de um ano, devendo ser renovados anualmente e de acordo com Portaria da AGETRAN.

Art. 12. O Alvará poderá ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa do interessado ou da AGETRAN, devidamente justificado mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.

Art. 13. A Pessoa Jurídica e o Condutor Autônomo deverão cadastrar, na AGETRAN, o condutor que será vinculado em seu Alvará.

Parágrafo único. Os afastamentos e óbitos dos condutores deverão ser comunicados à AGETRAN, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 14. O Alvará será autorizado em nome da pessoa jurídica ou condutores autônomos credenciados, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à AGETRAN, quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 15. O Condutor do veículo utilizado para o serviço de motoentrega deverá utilizar capacete e colete na cor preta para condutor autônomo, e na cor vermelha, para pessoa jurídica e que atenda as exigências do CONTRAN, expedidas por Resoluções e Deliberações.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 16. A empresa prestadora de serviço somente será cadastrada na AGETRAN, quando atender os seguintes requisitos:

I - ter sede no município de Campo Grande (MS);

II - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - possuir Inscrição Municipal de Campo Grande (MS);

IV - estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial com o objetivo de prestação de serviços de transporte de pequenas cargas em motocicleta ou motoneta;

V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade fiscal expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

VI - apresentar os documentos dos veículos que compõe sua frota devidamente registrada e licenciada no município de Campo Grande/MS; e

VII - apresentar documento que comprove a regularidade do Imposto Sindical.

CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES

Art. 17. Para inscrição no Cadastro Municipal de Condutores da AGETRAN, os mesmos deverão ter completado vinte e um anos de idade, na data do pedido de cadastramento, e apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do CTB;

II - Prontuário de Condutor, expedido pelo DETRAN/MS;

III - cópia do comprovante de conclusão do curso especializado obrigatório destinado a profissionais em entrega de mercadorias, conforme Resolução do CONTRAN, ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou por órgão, entidade ou instituições, por ele autorizado;

IV - comprovante de residência;

V - documento que comprove a regularidade do Imposto Sindical; e

VI - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos crimes de homicídio, latrocínio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substâncias tóxicas.

Parágrafo único. Será negada a inscrição para prestar serviços de motoentrega, se constar nos documentos referidos no inciso VI, deste artigo, mandado de prisão expedido contra o interessado.

CAPÍTULO VII - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 18. Os pontos de estacionamento serão destinados aos Condutores Autônomos que optarão por prestar serviço terceirizado ou em ponto fixo.

Art. 19. A localização dos pontos de estacionamento de veículo de motoentrega será definida pela AGETRAN.

§ 1º A quantidade de veículo por ponto não poderá ser superior a 07 (sete), salvo exceções autorizadas pela AGETRAN.

§ 2º No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva da Autorização de Tráfego.

§ 3º Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato da AGETRAN.

Art. 20. Será eleito um coordenador entre os motoentregadores de cada ponto, por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 01 (um) ano, que os representará, em quaisquer das reuniões convocadas pela AGETRAN, salvo em ocasiões que requeiram a presença dos demais condutores.

Parágrafo único. Quaisquer irregularidades, apuradas e comprovadas, em que o coordenador estiver envolvido, o Diretor-Presidente da AGETRAN poderá destituí-lo e convocar nova eleição, sendo o destituído impossibilitado de reeleger-se.

Art. 21. As decisões do coordenador deverão ser acatadas por todos os motoentregadores do ponto, pois do contrário, o coordenador levará o problema à AGETRAN que tomará as providencias legais.

Art. 22. Todas as decisões dos coordenadores dos pontos serão baseadas neste Decreto ou em determinações previstas em legislação ou normas da AGETRAN.

CAPÍTULO VIII - DO VEÍCULO

Art. 23. O veículo a ser utilizado no serviço de motoentrega deverá ser previamente aprovado pela AGETRAN, e possuir as seguintes características:

I - ser original de fábrica, atendendo todas as Resoluções do CONTRAN;

II - ter, no máximo, cinco anos de fabricação;

III - ser de cor preta, para condutor autônomo; e na cor vermelha, para pessoa jurídica,

IV - possuir cilindrada mínima de cento e vinte centímetros cúbicos e máxima de duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos;

V - estar devidamente registrado e licenciado no município de Campo Grande/MS, na categoria aluguel, espécie carga, de acordo com Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do CONTRAN;

VI - possuir equipamentos obrigatórios, definidos no CTB e Resoluções do CONTRAN;

VII - ter dispositivo de proteção para pernas e motor;

VIII - ter dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo;

IX - ser dotado de dispositivos de transporte de cargas, desde que atendidas às dimensões máximas previstas nas Resoluções do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 1º As substituições dos veículos somente serão autorizadas quando estes forem do mesmo ano de fabricação ou mais recentes, desde que não ultrapassem aos cinco anos de fabricação.

§ 2º Os condutores autônomos e as pessoas jurídicas que atualmente exploram o serviço de motoentrega, e cujos veículos estejam acima dos cinco anos de fabricação, fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, para que façam as respectivas substituições.

§ 3º No que se refere o inciso III deste artigo, fica permitido que a adequação seja efetuada na substituição do veículo.

Art. 24. Os veículos serão submetidos à vistoria semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

CAPÍTULO IX - DOS DISPOSITIVOS DE TRANSPORTE DE CARGA

Art. 25. Os dispositivos de transporte de cargas, em motocicleta e motoneta, poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas na Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do CONTRAN, ou legislação posterior, e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidom ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não poderá exceder a 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não poderá exceder a 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm (setenta centímetros) da base do assento do veículo.

§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 26. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições deste Decreto, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm (quinze centímetros).

Art. 27. O equipamento do tipo fechado (baú), colete e capacete devem conter faixas retrorrefletivas, conforme especificações nos anexos da Resolução nº 356, de 2 de agosto de 2010, do CONTRAN, ou de legislação posterior, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna ou noturna.

Art. 28. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.099/2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilos) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 l (vinte litros), desde que com auxílio de side-car.

Art. 29. O transporte de carga em side-car ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais 40 cm (quarenta centímetros).

Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de side-car e semirreboques.

CAPÍTULO X - DO CURSO

Art. 30. O curso especializado obrigatório destinado a profissionais em entrega de mercadorias, que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas, deve atender no mínimo a grade curricular estabelecida pelo CONTRAN.

CAPÍTULO XI - DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS

Art. 31. Os autorizatários do serviço de motoentrega deverá, entre outras obrigações constantes no presente Decreto:

I - cumprir rigorosamente as normas deste Decreto, bem como as determinações da AGETRAN;

II - controlar e fazer com seus empregados cumpram as disposições do presente Decreto, e as determinações da AGETRAN e legislação de trânsito;

III - atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência;

IV - manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

V - manter as características fixadas para os veículos;

VI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

VII - fornecer à AGETRAN, todas as informações que forem solicitadas sobre a atividade exercida;

VIII - manter as características fixadas para o veículo;

IX - não ceder ou transferir, seja a que título for, o Alvará;

X - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos exigidos;

XI - acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, no exercício de sua atividade fiscalizatória; e

XII - portar documentos obrigatórios e válidos que autorizem o serviço.

CAPÍTULO XII - DOS DEVERES DOS CONDUTORES

Art. 32. Constituem deveres e obrigações do condutor autônomo e empregado, entre outros estabelecidos neste Decreto:

I - cumprir rigorosamente as normas deste Decreto, bem como as determinações da AGETRAN;

II - cumprir o disposto no CTB e nas Resoluções do CONTRAN;

III - portar todos os documentos obrigatórios para a condução do veículo e exercício da atividade;

IV - transportar pequenas cargas somente em condições e limites de quantidades, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;

V - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;

VI - atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência;

VIl - prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

VIII - acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade;

IX - comparecer as convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos exigidos;

X - estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido;

XI - fornecer à AGETRAN, todas as informações que forem solicitadas sobre a atividade exercida;

XII - não executar o transporte remunerado de passageiros; e

XIII - não transportar produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por este Decreto.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33. A fiscalização será exercida por agentes credenciados pela AGETRAN sobre os autorizatários, os condutores, os veículos, os pontos de estacionamento e a documentação obrigatória.

Art. 34. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias a regularidade da execução dos serviços.

Art. 35. Os termos decorrentes da atividade fiscalizatória serão lavrados em formulários próprios, em duas vias.

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES

Art. 36. A inobservância das obrigações previstas neste Decreto e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão da Autorização de Tráfego; e

IV - cassação do Alvará.

§ 1º Ao infrator será garantida ampla defesa na forma deste Decreto.

§ 2º O Autorizatário ou Condutor autuado poderá apresentar defesa por escrito, junto à AGETRAN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 3º A JARIT/AGETRAN deverá julgar o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 37. Aos autorizatários e aos condutores do serviço de motoentrega serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos grupos A, B, C e D, conforme segue:

I - infrações do Grupo A:

a) não se trajar adequadamente;

b) deixar de comunicar à AGETRAN a alteração de endereço do autorizatário ou do condutor;

c) não tratar o público com polidez e urbanidade; ou

d) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos.

II - infrações do Grupo B:

a) deixar de comunicar a AGETRAN as contratações, substituições ou dispensas de condutor;

b) deixar de atender a convocação expedida pela AGETRAN; ou

c) estacionar o veículo na frente de seu companheiro, quando este estiver na espera do serviço.

III - Infrações do Grupo C:

a) transitar com a motocicleta em más condições de funcionamento e conservação;

b) transitar sem nova vistoria depois de reparado o veículo em conseqüencia de acidente;

c) ausência no veículo do selo de vistoria ou utilização de veículo sem vistoria válida;

d) transitar com autorização expedida pela AGETRAN com prazo vencido.

e) abandonar a motocicleta na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização; ou

f) não apresentar na motocicleta, no capacete ou no colete, os elementos de identificação ou orientação exigidos pela AGETRAN.

IV - infrações do Grupo D:

a) conduzir a motocicleta com Autorização de Tráfego e Credencial vencidos;

b) transitar sem portar a Autorização de Tráfego e Credencial;

c) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivo de controle, exigido em legislação específica ou em regulamentação expedida pela AGETRAN;

d) utilizar o veículo para serviços para o qual não esteja autorizado;

e) permitir o trabalho de condutor, sem estar devidamente cadastrado;

f) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares; ou

g) transportar passageiro mediante remuneração ou não, no exercício da atividade.

Art. 38. As penalidades serão aplicadas de acordo com sua classificação, da seguinte forma:

I - Grupo A: multa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e, na reincidência, multa em dobro;

II - Grupo B: Multa no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e, na reincidência, multa em dobro, suspensão de cinco dias;

III - Grupo C: Multa no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), na reincidência, multa em dobro, suspensão de vinte dias;

IV - Grupo D: Multa no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), na reincidência, multa em dobro, suspensão de quarenta dias.

§ 1º O pagamento da multa não desonera o infrator do cumprimento da exigência a que estiver obrigado.

§ 2º Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores à lavratura da notificação, tenha cometido qualquer infração capitulada no art. 37 deste Decreto.

Art. 39. O autorizatário ou o condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 3 (três) advertências escritas ou 2 (duas) multas com a mesma tipificação, terá a sua Autorização de Tráfego ou a Credencial, automaticamente suspensa, até o oferecimento do curso de atualização, conforme estabelecido em legislação em vigor.

Art. 40. O Autorizatário estará sujeito à suspensão da Autorização de Tráfego quando o veículo não estiver de acordo com as exigências deste Decreto e do CTB.

Parágrafo único. O Autorizatário terá o prazo de 10 (dez) dias para colocar o seu veículo em conformidade com este Decreto.

Art. 41. A AGETRAN poderá aplicar penalidade de cassação do Alvará, nos seguintes casos:

I - execução do serviço de motoentrega durante o prazo de duração da pena de suspensão;

II - utilização do veículo para prática de crime ou contravenção; ou

III - comprovação de que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica.

Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo, especialmente autuado para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente ou por publicação no órgão oficial da imprensa do Município ou carta com aviso de recebimento.

Art. 42. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exime o infrator da responsabilidade administrativa, civil ou criminal a que der causa.

Art. 43. A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou valores de remoção e estadia, caberá aos autorizatários.

Art. 44. A penalidade de suspensão da Autorização de Tráfego acarretará a retenção do respectivo documento pelo prazo que perdurar sua aplicação.

Art. 45. Os autorizatários que tiverem cassados o Alvará, somente poderão pleitear nova autorização, após o decurso de dois anos da data da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Aos condutores de motoentrega não cadastrados na AGETRAN, é vedada a captação de serviço no Município de Campo Grande/MS, que será caracterizado clandestino e/ou concorrência desleal.

Art. 47. Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e município visando ao aprimoramento da fiscalização do serviço e qualificação dos condutores de que trata este ordenamento.

Art. 48. A pessoa jurídica, proprietária de veículo, que efetua a entrega de pequenas cargas aos clientes, de forma não remunerada, deverá atender as exigências dos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 23, art. 27, art. 28 e art. 30 deste Decreto e legislação pertinente.

Art. 49. As exigências previstas no inciso V do art. 23, art. 28 e art. 30 deste Decreto entrarão em vigor 150 (cento e cinqüenta) dias contados da publicação deste disposto legal.

Art. 50. A AGETRAN poderá baixar normas de natureza complementar ao presente ordenamento, visando o estabelecimento de diretrizes e condições dos serviços aqui regulamentados.

Art. 51. Os valores citados neste Decreto serão atualizados anualmente pelo IPCA-E, conforme Lei Municipal nº 3.829, de 14.12.2000, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a contar de 5 de setembro de 2011, ficando revogado o Decreto nº 8.395, de 25 de fevereiro de 2002 e Portaria AGETRAN nº 13, de 21 de fevereiro de 2008.

CAMPO GRANDE/MS, 3 DE AGOSTO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal