Decreto nº 11.575 de 07/04/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 abr 2005

Exclui a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB do "Antecipado", introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, e altera o Decreto 10.866-A, de 7 de janeiro de 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é empresa pública federal encarregada de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento visando a assegurar o atendimento das necessidades básicas da sociedade, atuando de maneira determinante no Projeto Fome Zero, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

CONSIDERANDO as exigências estabelecidas pela legislação sanitária federal para a cadeia de produção leiteira; e

CONSIDERANDO que algumas das informações exigidas por força do Decreto 10.866-A, de 7 de janeiro de 2004, são prestadas ao Fisco por meio do programa SCANC:

DECRET A

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso XII ao artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"XII - destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o parágrafo único ao artigo 667:

"Parágrafo único. Equipara-se ao produtor o tanque de refrigeração e armazenagem instalado em decorrência da legislação sanitária federal para receber o leite de um ou mais produtores para posterior transporte a granel."

II - o § 3º ao artigo 965:

"§ 3º Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora."

III - o § 8º ao artigo 971:

"§ 8º A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 979."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VIII do artigo 498:

"VIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;"

II - o § 1º do artigo 919:

"§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal ou o representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível."

III - o artigo 941:

"Art. 941. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

IV - o artigo 955:

"Art. 955. Após a providência prevista no artigo 954, o feito será distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante despacho fundamentado do chefe imediato.

Parágrafo único. Produzidas as contra-razões de que trata o caput, o Auditor Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância."

V - o inciso III do artigo 959:

"III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o julgamento em primeira instância."

VI - o § 2º do artigo 960:

"§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias."

VII - o artigo 961:

"Art. 961. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente para julgamento em primeira instância."

VIII - o artigo 962:

"Art. 962. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - a argüição das alegações da defesa;

III - os fundamentos de fato e de direito;

IV - a conclusão; e

V - a ordem de intimação.

Parágrafo único. A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 979."

IX - o caput do artigo 967:

"Art. 967. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE."

X - o caput do artigo 968:

"Art. 968. Interposto o recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-ão de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho da autoridade preparadora."

XI - o inciso III do § 2º do artigo 971:

"III - o representante fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;"

XII - o § 5º do artigo 971:

"§ 5º Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos incisos III ou V do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões."

XIII - o § 6º do artigo 971:

"§ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE."

XIV - o artigo 971-A:

"Art. 971-A. Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Coordenador-Geral da Receita Estadual; e

III - Representantes Fiscais.

§ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.

§ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões."

XV - o artigo 973:

"Art. 973. O julgamento de segunda instância administrativa será feito pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos especiais."

XVI - o caput do artigo 975:

"Art. 975. Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, na forma do seu Regimento Interno."

XVII - o artigo 977:

"Art. 977. A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 979."

XVIII - a alínea "a" do inciso II do artigo 978:

"a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão;"

XIX - a alínea "c" do inciso II do artigo 978:

"c) em grau de recurso de revisão;"

XX - o artigo 979:

"Art. 979. De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação ao sujeito passivo, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso. (Lei 688/96, art. 146)

Parágrafo único. A intimação será feita na forma do artigo 858."

XXI - o artigo 980:

"Art. 980. Não havendo manifestação do sujeito passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual para saneamento e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado."

XXII - o item 14 do Anexo V:

 
 
 
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NCM
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA

14
Produtos Farmacêuticos: (Conv. ICMS 76/94 - ver Tabela IX, do Anexo VI)
 
O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Nota 1: Inexistindo o valor tratado acima, a base de cálculo será obtida na forma indicada no § 1º do artigo 686 do RICMS/RO, observando-se que no caso de a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para a determinação da base de cálculo será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
 
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
 
 
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
 
 
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
 
 
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
 
 
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
 
 
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
 
 
VII - Preservativos
4014.10.00
 
 
VIII - Seringas
9018.31
 
 
IX - Agulhas para seringas
9018.32.1
 
 
X - Pastas dentifrícias
3306.10.00
 
 
XI - Escovas dentifrícias
9603.21.00
 
 
XII - Provitaminas e vitaminas
2936
 
 
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9
 
 
XIV - Fio dental / fita dental
3306.20.00
 
 
XV - Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
 
 
XVI - Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
 
 
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
 

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso V do artigo 117.

II - o artigo 664;

III - o § 3º do artigo 952;

IV - o parágrafo único do artigo 954;

V - o artigo 958;

VI - o artigo 963;

VII - o artigo 964;

VIII - os incisos I e II do § 2º do artigo 971;

IX - o parágrafo único do artigo 974;

Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 1º do Decreto nº 10866-A, de 7 de janeiro de 2004:

"Art. 1º Os distribuidores de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, estabelecidos no estado de Rondônia deverão enviar mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente:"

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 10866-A, de 7 de janeiro de 2004:

I - o inciso I do artigo 1º; e

II - o artigo 2º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 10 de julho de 1998, em relação ao inciso III do artigo 3º e aos incisos III, V, VI e VII do artigo 4º;

II - 24 de dezembro de 1999, em relação ao inciso III do artigo 2º, aos incisos II, V, VI, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 3º, e aos incisos IV ,VIII e IX do artigo 4º;

III - 26 de dezembro de 2000, em relação ao inciso II do artigo 2º e aos incisos IV, VII, X, XI, XIII, XIV e XXI do artigo 3º;

IV - 15 de outubro de 2003, em relação ao inciso XXII do artigo 3º;

V - 1º de janeiro de 2005, em relação ao artigo 1º;

VI - 18 de janeiro de 2005, em relação ao inciso I do artigo 3º e ao inciso I do artigo 4º;

VII - 1º de abril de 2005, em relação ao inciso I do artigo 2º, ao inciso II do artigo 4º, ao artigo 5º e ao artigo 6º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual