Decreto nº 11.568 de 26/09/1990

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 out 1990

Regulamenta a Lei nº 4.912, de 29 de dezembro de 1988, que institui o ITCD e dá providências correlatas.

O Governador do Estado do Maranhão,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, incide sobre a transmissão "causa-mortis" e a doação de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos, seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.

§ 2º Nas transmissões decorrente da sucessão legitima ou testamenteira e doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º A transmissão "causa-mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.

§ 4º A morte do proprietário e presumida nos termos da legislação civil aplicável.

§ 5º A falta de encerramento do processo de inventário ou arrolamento não altera a transmissão para os efeito deste artigo.

§ 6º Considera doação para efeito de cobrança de ITCD:

I - transmissão, a título de antecipação, de herança, de valores ou bens;

II - qualquer ato de liberalidade que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável, cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente;

III - qualquer ato de liberalidade "causa-mortis" ou "inter-vivos" denominado doação pura e simples e sem encargos;

IV - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de qualquer bens ou direitos.

§ 7º A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.

Art. 2º A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - a herança ou legado mesmo em caso de sucessão provisória.

Parágrafo único. Nas doações remuneratórias ou com encargos, excluir-se-ão da incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão "causa-mortis" de quaisquer bens ou direito, quando:

I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde de que vinculadas as suas atividades ou às delas decorrentes;

II - realizadas para o patrimônio dos templos de qualquer culto;

III - realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

§ 1º os partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escriturações de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de segurar sua exatidão.

§ 2º na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou quando as entidades nele referidas deixarem de recolher tributos retido na fonte, na condição de responsável ou ainda não praticarem atos previsto na legislação, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiro, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º A base de cálculo do ITCD é:

I - o valor venal do bem ou direito;

II - o valor do título ou do crédito.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

Art. 5º Nas transmissões "causa-mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário respectivo.

Art. 6º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar novo avaliação mediante requerimento protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio tributário, endereçado ao dirigente do órgão regional em cuja a jurisdição ocorrer o fato gerador.

Art. 7º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. fim do prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, a repartição fazendária competente procederá a nova avaliação.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 8º A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO V - DO LOCAL, DO PRAZO E DAS FORMAS DE PAGAMENTO SEÇÃO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 9º Considera-se local da operação:

I - tratando-se de imóveis e de direito a eles relativos, o da situação dos bens;

II - tratando-se de bens móveis, título de crédito:

a) relativamente à transmissão "causa-mortis": onde se processar o relatório;

b) relativamente à doação: o do domicílio do doador.

§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso II, se o "de cujos" possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processada no exterior, o local da operação será o indicado em lei complementar.

§ 2º O doador que tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado:

I - sendo pessoa natural, se tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;

II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem a obrigação tributária localizada neste Estado.

SEÇÃO II - DO PRAZO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado da sentença.

Art. 11. Nos inventários, arrolamentos e processos de arrecadação de herança jacente ou bens vagos, o imposto e as taxas respectivas serão recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Não tendo o contribuinte pago impostos lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal inscreverá, de imediato, o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescida da multa prevista no art. 23.

Art. 12. Nas doações, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - com relação a bens imóveis e direitos a eles relativos;

a) antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público;

b) no prazo de 20 (vinte) dias, contados do ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento particular;

II - nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 13. O comprovante do pagamento do imposto estará sujeito à revalidação quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos não se efetivar dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 14. O imposto será recolhido nos órgãos arrecadadores credenciados e nas repartições fiscais do Estado.

Art. 15. Os depósitos judiciais relativos ao imposto de transmissão "causa-mortis" serão efetuados, integral e obrigatoriamente, no Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM.

§ 1º Na hipótese de inexistir agência do BEM no respectivo município, o depósito será efetuado em qualquer órgão credenciado ou autorizado para recolhimento do imposto.

§ 2º Das importâncias recebidas, o escrivão dará recibo às partes e, na mesma data, certificará o fato nos autos, sob pena de cometer falta funcional.

CAPÍTULO VI - DA RESTITUIÇÃO

Art. 16. O imposto será restituído, no todo em parte, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não incidência;

IV - houver sido pago a maior;

V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.

VI - quando ocorrer erro de fato.

Parágrafo único. a restituição do imposto será atualizada monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a atualização dos débitos do imposto.

CAPÍTULO VII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 17. Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou o legatário;

II - nas doações, o donatário.

SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 18. Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou a jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A fiscalização do imposto compete a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 20. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitado, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 21. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.

Art. 22. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

CAPÍTULO IX - DA PENALIDADE

Art. 23. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos neste Decreto, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 24. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.

Art. 25. O descumprimento do disposto no art. 85 sujeitará o serventuário ao pagamento da multa equivalente a 222 (duzentas e vinte duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 26. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O efetivo gozo de imunidade, não incidência ou isenção depende de reconhecimento da Secretaria da Fazenda.

Art. 28. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 419 a 442 do Decreto nº 9.910 de 9 de agosto de 1985.