Decreto nº 11.549 de 22/11/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 nov 2004

Dispõe sobre o Convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal objetivando estabelecer a cooperação no planejamento, coor-denação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 112/03, de 12 de dezembro de 2003, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto tem por objetivo estabelecer a cooperação relativamente ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, entre a Secretaria da Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e responsáveis, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos, por tributos estaduais.

Art. 2º As atividades conjuntas, a que se refere o art. 1º, compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Fazenda e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, previamente comunicadas, realizadas em rodovias federais, inclusive pedágios e balanças.

Parágrafo único. As atividades conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos partícipes, no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal:

I - comprometem-se ao seguinte:

a) em operações conjuntas, os órgãos previstos no caput deverão se comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de excepcionalidade;

b) nos casos de evasão de posto fiscal, desvios, denúncias, flagrantes, fiscalização itinerante, fica autorizada a Polícia Militar Estadual a dar cobertura e segurança à fiscalização estadual nas rodovias federais;

c) quando na realização de "blitz", sem a possibilidade da participação da Polícia Rodoviária Federal, esta será informada sobre a região onde a mesma será executada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

II - obrigam-se, mutuamente, a prestar apoio material e humano, bem como a franquear suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.

Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda prestará informação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, na fiscalização do peso bruto total de veículos de transporte de cargas, quando superior ao peso exigido pela legislação vigente.

Art. 4º O presente Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante denúncia do Convênio ICMS 112/03, de 12 de dezembro de 2003, de comum acordo ou unilateralmente, devendo nesta hipótese, a denúncia ser formalizada através de comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único. Constitui motivo específico para denúncia parcial ou total, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA