Decreto nº 11.549 de 14/03/2003

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 mar 2003

Introduz alterações no Decreto nº 9.373, de 19 de maio de 1994, que regulamenta a Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o disciplinamento do Sistema Tributário do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com alterações das Leis nºs 4.078, de 16 de setembro de 1994, 4.452, de 10 de julho de 1997, 4.735, de 16 de julho de 1998, 5.145, 25 de abril de 2000, 5.252, de 29 de dezembro de 2000, 5.447, de 17 de dezembro de 2001, e

considerando a necessidade de regulamentar as disposições legais relativas à emissão de documentos fiscais,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.373, de 19 de maio de 1994, com as alterações dos Decretos nºs 9.803, de 14 de fevereiro de 1996, 10.331, de 19 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A inscrição do sujeito passivo, será baixada de ofício, por determinação do Diretor do Departamento de Receita, quando ficar constatado o encerramento de suas atividades.

§ 1º A baixa de ofício acarretará no cancelamento das autorizações para impressão de documentos fiscais e os respectivos documentos que tenham sido confeccionados em decorrência destas autorizações e ainda não emitidos.

§ 2º Os documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior, tornam-se ineficazes, e a emissão destes implicará em infração sujeita às penalidades previstas na legislação municipal e na lei que trata dos crimes contra a ordem tributária.

§ 3º - Não sofrerão cancelamento os débitos lançados, inscritos em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, referentes às inscrições baixadas de ofício.

§ 4º Poderão ser reativadas as inscrições baixadas de ofício, por determinação do Diretor do Departamento de Receita e por solicitação do interessado, através de requerimento próprio, no prazo de até 12 (doze) meses após efetuada a baixa, devendo a Pessoa Física ou Jurídica encontrar-se em regularidade fiscal com o Município." (NR)

"Art. 19. .............................................

IV - Nota Fiscal de Serviços - Avulsa

§ 1º - ................................................

§ 2º - ................................................

§ 3º - As notas fiscais terão um prazo de validade de 03 (três) anos a contar da data da autorização para sua impressão.

§ 4º O período de validade de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser impresso na parte superior da respectiva nota, quando da sua confecção pelo estabelecimento gráfico, de forma destacada, com a seguinte informação: "Data Limite p/ Emissão ...../...../..... .

§ 5º Vencida a validade da Nota Fiscal, sem que ocorra a sua emissão, deverá o sujeito passivo entregá-la na Divisão de Fiscalização do Departamento de Receita, a fim de que seja inutilizada, efetuando-se a respectiva anotação no Sistema, em contrapartida o sujeito passivo receberá um comprovante de entrega da referida nota.

§ 6º Considerar-se-á inidônea a nota fiscal emitida fora do prazo de validade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação em vigor, o contribuinte responsável por sua emissão." (NR)

"SUBSEÇÃO III-A

Da Nota Fiscal de Serviços - Avulsa

Art. 28-A. Será requerida à Divisão de Fiscalização, pela parte interessada, a emissão, de forma avulsa, do documento fiscal previsto no inciso IV do artigo 19 deste Decreto, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica que não possua Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Município de Vitória.

§ 1º A nota fiscal avulsa será emitida pelo Município, através de sistema informatizado e conterá as seguintes indicações:

I - denominação - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;

II - número de ordem e número de via;

III - razão social, telefone, fax, "e-mail" e endereço do prestador do serviço, a inscrição esporádica no CMC e a inscrição no CNPJ ;

IV - data de emissão;

V - razão social/nome, telefone, fax, "e-mail" e endereço do tomador do serviço, a inscrição no CMC e no CNPJ ou no CPF;

VI - descrição do serviço prestado;

VII - alíquota;

VIII - preço dos serviços;

IX - mês e ano da efetiva prestação do serviço;

X - valor do imposto a recolher.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à apresentação do documento de arrecadação municipal, devidamente quitado, visando à comprovação do recolhimento do ISS relativo aos serviços.

§ 3º O recolhimento do ISS de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da emissão do documento de arrecadação.

§ 4º O não recolhimento do imposto no prazo previsto no parágrafo anterior acarretará no cancelamento do respectivo documento de arrecadação e conseqüente extinção do procedimento de requerimento da nota fiscal avulsa". (NR)

"SEÇÃO IV-A

Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos

Art 45-A. Os Estabelecimentos Gráficos do Município de Vitória ou de outro Município, deverão ser credenciados a confeccionar Notas Fiscais de Serviços.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será solicitado à Divisão de Fiscalização, por meio de requerimento do estabelecimento gráfico, em formulário próprio disponibilizado pelo Município, do qual constarão:

I - razão social, endereço, inscrição municipal, inscrição estadual, CNPJ, telefone, fax, "e-mail", homepage, caixa postal, etc.;

II- nome(s) do(s) sócio(s) e os seguintes dados dos mesmos: endereço, telefone, fax, e-mail, CPF, C.I.

§ 2º O estabelecimento gráfico credenciado comunicará, obrigatoriamente, quaisquer alterações que ocorrerem nos itens I e II do parágrafo anterior.

§ 3º Os estabelecimentos gráficos domiciliados em outros Municípios ficam obrigados a apresentar Certidão de Regularidade Fiscal do município em que estiverem domiciliados." (NR)

"Art. 45-B. O estabelecimento gráfico é solidariamente responsável pela impressão de notas fiscais sem observância dos requisitos exigidos e modelos autorizados." (NR)

"Art. 45-C. O credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de notas fiscais de serviços poderá ser negado ou cancelado nas hipóteses em que o estabelecimento gráfico:

I - confeccionar para si ou para terceiros documento fiscal inidôneo;

II - confeccionar documento fiscal sem a prévia autorização da Divisão de Fiscalização, quando esta for exigida;

III - confeccionar documento fiscal com características diversas das autorizadas pela Divisão de Fiscalização;

IV - Apresentar irregularidade cadastral, bem como débito perante a Fazenda Municipal." (NR)

Art. 2º As notas fiscais já autorizadas e impressas mas ainda não emitidas, terão validade de 3 (três) anos, a contar da publicação do presente Decreto.

Parágrafo Único. O período de validade de que trata o caput deste artigo, deverá ser carimbado na parte superior da respectiva nota, com a seguinte informação: "Data Limite p/ Emissão ......./......./......." .

Art. 3º Findo o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto, só poderão confeccionar notas fiscais de serviços os estabelecimentos gráficos que efetuarem o credenciamento de que trata o art. 45-A do presente Decreto.

Art. 4º As inscrições baixadas de ofício através do Decreto 11.113, de 27 de dezembro de 2001, poderão ser reativadas até 12 meses após a publicação do presente Decreto, por determinação do Diretor do Departamento de Receita e por solicitação do interessado, através de requerimento próprio, devendo a Pessoa Física ou Jurídica encontrar-se em regularidade fiscal com o Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de março de 2003.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Antônio Lima Filho

Secretário Municipal de Fazenda