Decreto nº 11519 DE 22/05/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 mai 2018

Altera o Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto nº 11.175, de 29 de dezembro de 2016.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, da Lei Orgânica do Município do Natal e, tendo em vista o Art. 185, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescida a Seção VIII ao Capítulo III, pertencente ao Título II, do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto nº 11.175, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

" Seção VIII

Da Revisão de Ofício

Art. 47-A. Após a constituição definitiva do crédito tributário, o lançamento deverá ser revisto de ofício, resultando na anulação ou reformulação do auto de infração, quando constatado:

I - O cumprimento, antes da ciência do auto de infração, da obrigação que ensejou a autuação.

II - Erro de fato, por inexistência da infração que ensejou a autuação.

III - Autuação indevida, por não recolhimento de tributos declarados, de contribuintes sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 47-B. A revisão de ofício de que trata o artigo anterior será realizada sempre por iniciativa do Departamento autuante e se constituirá em um único ato administrativo complexo, o qual apenas se tornará perfeito após o pronunciamento do referido Departamento e dos órgãos julgadores de primeira e segunda instância administrativa.

§ 1º Compete exclusivamente ao Departamento responsável pelo lançamento a decisão quanto à necessidade e viabilidade da revisão de ofício de seus atos.

§ 2º O órgão julgador de segunda instância administrativa apenas participará da constituição do ato administrativo revisional quando o pronunciamento do órgão julgador de primeira instância for pela desobrigação do sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária superior ao valor previsto no art. 165, I, da Lei 3.882/1989.

§ 3º Os pronunciamentos exarados pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias compõem o ato administrativo complexo, não se constituindo em decisões, o que impossibilita a abertura de prazos e a interposição de recurso administrativo pelo autuado.

§ 4º Por se tratar de revisão de ofício benéfica ao sujeito passivo, realizada através de um único ato administrativo, proferido após a constituição definitiva do crédito tributário, não será admitido nenhum tipo de impugnação, haja vista o exaurimento da esfera de análise administrativa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 069/2014-GS/SEMUT, de 06 de novembro de 2014.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2018.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação