Decreto nº 11492 DE 02/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.246.698-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 397ª Ficam acrescentados os itens 3-B e 7-A ao Anexo II:

"3-B. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:

a) BICICLETAS e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, 8712.00;

b) pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

c) câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;

d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;

e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00, 8714.9.

Notas:

1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-B do Anexo II do RICMS";

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 129 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.

.....

7-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:

a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;

b) outros INSTRUMENTOS MUSICAIS de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;

c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;

d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;

e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;

f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos, 92.09.

Notas:

1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 7-A do Anexo II do RICMS";

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 126 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.".

Alteração 398ª A tabela de que trata o art. 126 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
12% 4%
1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 17,31 17,31 27,97
2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 26,06 26,06 37,52
3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 34,26 34,26 46,47
4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 23,61 23,61 34,85
5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 27,38 27,38 38,96
6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos 26,34 26,34 37,83

".

Alteração 405ª Ficam acrescentados os artigos 126-A a 126-C ao Anexo X:

"Art. 126-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 126, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:

I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto 4 devido por substituição;

II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;

III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Art. 126-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 126.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".

§ 3º O disposto neste artigo se aplica:

I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;

II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.

Art. 126-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção, recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 126-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;

II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.".

Alteração 406ª A tabela de que trata o art. 129 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
12% 4%
1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 37,16 37,16 49,63
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas 53,65 53,65 67,62
3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas 53,65 53,65 67,62
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas 53,65 53,65 67,62
5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos(incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013 ) 53,65 53,65 67,62

".

Alteração 407ª Ficam acrescentados os artigos 129-A a 129-C ao Anexo X:

"Art. 129-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 129, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:

I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;

II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;

III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Art. 129-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 129.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".

§ 3º O disposto neste artigo se aplica:

I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;

II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.

Art. 129-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 129-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;

II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.".

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com "partes e acessórios de outros ciclos, incluídos os triciclos, da subposição 8712.00", incluídos no regime da substituição tributária pela 406ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012 pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados no dia 31 de julho de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 129 do Anexo X do Regulamento do ICMS;

II - sobre o valor calculado aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de agosto de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregada interna de que trata o art. 129 do Anexo X do Regulamento do ICMS, submetida aos coeficientes de redução previstos no inciso I do art. 129-B do referido Anexo;

II - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de julho de 2014;

III - recolher o imposto apurado em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de setembro de 2014, e o das demais parcelas, até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 9 produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2014 em relação aos produtos incluídos no regime da substituição tributária (partes e acessórios de outros ciclos, incluindo os triciclos, da subposição 8712.00) pela alteração 406ª de que trata o seu art. 1º e a partir da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda