Decreto nº 11.485 de 08/09/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 set 2004

Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 30/04, de 18 de junho de 2004, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º O estorno de débitos do ICMS praticados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas neste Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno do débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto do estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto do estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo fixado na referida solicitação fiscal.

II - poderá, quando necessário, a critério do Fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, os elementos comprobatórios do estorno do débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 3º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 2º, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno do débito efetuado no período.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, quando este Estado julgar necessário, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 2º, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de junho de 2004, ficando convalidados a procedimentos adotados até a publicação deste Decreto.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 08 de setembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA