Decreto nº 11467 DE 20/08/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 ago 2004

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com Jóias e bijuterias e Gado Suíno, vivo ou abatido.

(Revogado pelo Decreto nº 12.784 de 01/10/2007):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o interesse governamental em estimular o setor primário deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a equalização da carga tributária aplicada neste Estado com a dos Estados vizinhos,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida, nos percentuais abaixo indicados, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Jóias e bijuterias e Gado Suíno, vivo ou abatido:

I - a 68% (sessenta e oito por cento), nas operações internas com Jóias e bijuterias, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da operação;

II - a 0% (zero por cento), nas operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido.

Art. 2º Nas operações de que trata o inciso I do art. 1º, beneficiadas com a redução prevista neste Decreto, fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de agosto de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Em Exercício SECRETÁRIO DA FAZENDA