Decreto nº 1.146-R de 30/04/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 mai 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 168:
"Art. 168. .........................................................................................................................
XVI - até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o seguinte:
..................................................................................................................................." (NR)
II - o art. 289:
"Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para outra unidade da Federação ou para consumidor final; ou
II - quando destinado a estabelecimento industrial neste Estado, do produto resultante de sua industrialização.
..................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O item 11 do Anexo III do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 70, III e XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3.º, no que se refere aos arts. 70, XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES, casos em que retroage seus efeitos a 1º de abril de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.146-R, DE 02 DE MAIO DE 2003"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........... | ................................................................................................................... |
11 | Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. |
.......... | ...................................................................................................................." (NR) |