Decreto nº 11.458 de 30/12/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Altera o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que instituiu o "Antecipado" e prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a aquisição majoritária e preponderante de bens destinados a ativo permanente pelas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no estado;

CONSIDERANDO o grande volume de pedidos de retificação de lançamentos relativos à substituição tributária e ao "Antecipado"; e

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem operacional no sistema de emissão de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE vincendos em 31 de dezembro de 2004:

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"IX - destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto na Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, e no artigo 370-H do RICMS/RO; ou"

Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 14 de janeiro de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/ RO com vencimento previsto para o dia 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 11 do artigo 53 do RICMS/RO.

Art. 3º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 14 de janeiro de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com vencimento previsto para o dia 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.

Art. 4º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 7 de janeiro de 2005 a data de pagamento dos tributos estaduais cujo vencimento esteja compreendido no período de 31 de dezembro de 2004 a 6 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 11 do artigo 53 do RICMS/RO, na forma do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, e na forma do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2004, em relação ao artigo 1º; e

II - 30 de dezembro de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças